ICMS/MG – Foram incorporados ao regulamento do imposto os registros C181 e C186 da EFD

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Decreto nº 48.151, de 09.03.2021 – DOE MG de 10.03.2021

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 52 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

“Art. 52. (…..)

II – (…..)

e) de código de motivos de restituição e complementação de ICMS/ST.”.

Art. 2º O § 4º do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-E. (…..)

§ 4º O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no caput.”.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 1º;

II – 1º de janeiro de 2021; relativamente ao art. 2º.

Belo Horizonte, aos 9 de março de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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