Medida Provisória nº 1.034, de 01.03.2021 – DOU – Edição Extra de 01.03.2021 |
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: |
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;
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II – vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 ;
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III – vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 ; e
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IV – nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
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Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)
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Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)
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” Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
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” Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
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Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:
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I – sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput; e
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II – sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput.
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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:
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I – derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química – REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , anteriormente à sua revogação; e
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II – adquiridos a partir da revogação do REIQ.
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I – os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 ; e
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II – os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005 .
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Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
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I – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
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II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. |
Nº |
Descrição |
NCM |
1 |
Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.10.20 |
2 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.12 |
3 |
Outros |
3005.90.19 |
4 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.20 |
5 |
Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, com quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com pH de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose |
3401.11.90 |
6 |
Sabão líquido ou em pó |
3401.20.90 |
7 |
Sabonete líquido |
3401.30.00 |
8 |
Placa de fósforo (image plate) |
3701.10.10 |
9 |
Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
10 |
Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
3701.10.29 |
11 |
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.19 |
12 |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3808.94.29 |
13 |
Desinfetante para dispositivos médicos |
3808.94.29 |
14 |
Toalha impregnada com gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento |
3808.94.29 |
15 |
Solução de limpeza à base de ácido peracético |
3808.94.29 |
16 |
Outros (polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em água) |
3906.90.19 |
17 |
Carboxipolimetileno em pó |
3906.90.43 |
18 |
Conector de plástico para infusão |
3917.40.90 |
19 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poliuretano, exceto as do código 3921.13.10 da NCM |
3921.13.90 |
20 |
Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³ |
3923.29.10 |
21 |
Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm³ |
3923.29.90 |
22 |
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
3926.20.00 |
23 |
Luvas de proteção, de plástico |
3926.20.00 |
24 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5503.20.10 |
25 |
Outros |
5601.22.99 |
26 |
Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.11.30 |
27 |
Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.11.90 |
28 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.12.40 |
29 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.13.40 |
30 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
31 |
Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção |
5607.50.11 |
32 |
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.10.00 |
33 |
Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m², ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m² |
6210.10.00 |
34 |
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.10 |
35 |
Sapatilha, de falso tecido, na cor branca, aplicação para uso em laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, descartável, tamanho único |
6307.90.10 |
36 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
6505.00.22 |
37 |
Capacete para proteção para uso em medicina |
6506.10.00 |
38 |
Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos |
8421.39.90 |
39 |
Filtro para ventilação mecânica |
8421.39.90 |
40 |
Filtros para ventiladores |
8421.39.90 |
41 |
Mini filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm³/s, remoção de partícula de 0,01 m- e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m³ (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizado em ventiladores pulmonares |
8421.39.90 |
42 |
Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos |
8421.99.10 |
43 |
Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico |
8481.80.99 |
44 |
Óculos de segurança |
9004.90.20 |
45 |
Viseiras de segurança |
9004.90.90 |
46 |
Manguitos para monitoração de pressão arterial |
9018.19.90 |
47 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.24 |
48 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.91 |
49 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.10 |
50 |
Máscara laríngea (LMA) |
9019.20.90 |
51 |
Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos |
9019.20.90 |
52 |
Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia |
9019.20.90 |
53 |
Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos |
9019.20.90 |
54 |
Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos |
9019.20.90 |
55 |
Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos |
9019.20.90 |
56 |
Máscaras contra gases |
9020.00.10 |
57 |
Outros |
9020.00.90 |
58 |
Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respira o reutilizável de 22mm (breathing circuit, dual limb, reusable, adult, 22mm), adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugues de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa |
9031.80.99 |
59 |
Estativa para equipamentos médicos |
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