Obrigação deve ser enviada até o próximo dia 26 fevereiro por empresas e pessoas físicas que fizeram pagamento com imposto retido na fonte.
O mês de fevereiro é marcado pela entrega de uma obrigação acessória muito importante: a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) . Em 2021, o envio deve ser feito até às 23h59 do dia 26 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD). Para ajudar quem ainda não prestou contas à Receita Federal, a IOB, marca da ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, preparou algumas dicas.
Vale lembrar que a DIRF 2021 é obrigatória para pessoas físicas e/ou jurídicas que pagaram rendimentos com imposto de renda ou contribuições do PIS, COFINS e CSLL retidas na fonte – inclusive as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional. No caso de obrigatoriedade, outros rendimentos que também precisam constar na declaração, mesmo não que tenham sofrido retenção de IR, são:
Pagamento de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) durante o ano-calendário;
Pagamento de lucros e dividendos ao titular ou sócio da empresa, exceto pró-labore e aluguéis, igual ou superior a R$28.559,70.
Outro ponto de atenção é para as companhias com filiais. A declaração deve conter os dados da sede e de suas unidades, mas quem envia é a matriz. “Com a DIRF, a Receita posteriormente cruza os dados com as declarações das pessoas físicas para encontrar inconsistências e em alguns casos, incluir o contribuinte na malha fina. Portanto, é importante muita atenção ao que é informado e lembrar que não entregar essa obrigação pode gerar uma multa de 2% a 20% sobre o montante de tributo a ser pago”, afirma Daniel de Paula, consultor tributário da IOB.
O que mudou em 2021
Este ano, com a pandemia, o principal cuidado é com a ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado, em casos de redução de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho – medida estabelecida pela Lei 14.020/2020. E mesmo não sendo tributado, o pagamento deve ser informado na sub ficha “rendimentos isentos do beneficiário” e no campo “Outros” especificar que se trata de ajuda compensatória o montante total pago. Por exemplo, se o funcionário teve os rendimentos reduzidos ou até mesmo o salário interrompido, mas recebeu uma ajuda compensatória de R$ 250,00 durante cinco meses em 2020, a empresa deve apontar o total de R$ 1.250,00 na DIRF, na sub ficha de rendimentos isentos no campo “Outros”.
Plano de saúde
As empresas que descontam um percentual referente à plano de saúde dos seus funcionários precisam incluir esses valores na DIRF. Por exemplo, se mensalmente R$ 10,00 são debitados do colaborador, para contribuir com o plano de assistência médica, é obrigatório informar para o Fisco os R$ 120,00 se o desconto ocorreu de janeiro a dezembro. Caso a companhia pague plano integralmente, não deve incluir a informação na DIRF.
Empregador doméstico
Apesar de ser uma obrigatoriedade comum para as empresas, a DIRF também deve ser feita por pessoas físicas que tenham realizado pagamentos com retenção na fonte. É caso de alguns empregadores domésticos. Funciona assim: se houve retenção de Imposto de Renda na fonte, tem de entregar a DIRF, mesmo que tenha utilizado o programa do e-Social Doméstico para calcular e recolher tributos.
Fonte: Portal Contábeis via AO³