O governo do Estado de São Paulo, publicou no apagar das luzes de 2020 diversos decretos que dispõe de novo pacote de alterações na legislação do ICMS, que entrarão em vigor a partir de 1º.04.2021.
Essas alterações, impactam os setores de veículos novos e usados, têxteis, carnes e o de laticínios por exemplo.
Lembrando que esses setores foram recentemente alterados pelo Decreto nº 65.255/2020 publicado em 16.10.2020, cujos efeitos vigoram a partir de 15.01.2021. Desta forma, o contribuinte deve ficar atento para as diferentes tributações que ocorrerão nos períodos de 01.01 até 14.01 e de 15.01 a 31.03.2021 e a partir de 1º.04.2021.
Veja resumo abaixo:
Segmentos | Até 14.01.2021 | De 15.01 a 31.03.2021 | A partir de 1º.04.2021 |
Carnes – Aves/produtos do abate (saída interestadual) – Alteração do percentual do crédito outorgado
(RICMS/SP, Anexo III, art. 27) |
É permitido o crédito de 7% sobre o valor da saída interestadual. | O crédito será de 5,6% sobre o valor da saída interestadual.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O crédito voltará a ser de 7% sobre o valor da saída interestadual.
(Decreto nº 65.451/2020) |
Carnes – Aves/produtos do abate (saída interna e para o exterior) – Alteração do percentual do crédito outorgado
(RICMS/SP, Anexo III, art. 35) |
É permitido o crédito de 5% sobre o valor da saída interna e para o exterior. | O crédito será de 2,8% sobre o valor da saída interna e para o exterior.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O crédito voltará a ser de 5% sobre o valor da saída interna e para o exterior.
(Decreto nº 65.451/2020) |
Carnes – Aves, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno/produtos do abate (saída interna) – Alteração do percentual do crédito outorgado
(RICMS/SP, Anexo III, art. 40) |
É permitido o crédito de 7% sobre o valor da saída interna. | O crédito será de 5,6% sobre o valor da saída interna.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O crédito passará a ser de 5,9% sobre o valor da saída interna.
(Decreto nº 65.451/2020) |
Carnes – Ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno – Alteração do percentual de redução da base de cálculo
(RICMS/SP, Anexo II, art. 74) |
A carga tributária é de 11%, quando a saída interna for destinada a consumidor final. | A carga tributária será de 11,2%, quando a saída interna for destinada a consumidor final.
(Decreto nº 65.255/2020) |
A carga tributária será de 12%, quando a saída interna for destinada a consumidor final.
(Decreto nº 65.452/2020) |
Carnes – (açougues) – Majoração do percentual aplicado sobre a receita bruta mensal
(Decreto nº 62.647/2017) |
O percentual é de 4,5% sobre a receita auferida no período. | O percentual será de 4,7% sobre a receita auferida no período.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O percentual será de 5,5% sobre a receita auferida no período.
(Decreto nº 65.452/2020)
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Carnes – (Hipermercados e supermercados)
Majoração do percentual aplicado sobre a receita bruta mensal (Decreto nº 62.647/2017) |
O percentual é de 4,5% sobre a receita auferida no período. | O percentual será de 4,7% sobre a receita auferida no período.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O percentual será de 5,5% sobre a receita auferida no período.
(Decreto nº 65.452/2020)
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Laticínios – Queijos – Alteração do percentual de crédito outorgado
(RICMS/SP, Anexo III, art. 24) |
É permitido o crédito de até 12% do valor da saída do produto. | O crédito será de 9,7% do valor da saída interna; 9,3% do valor da saída interestadual (alíquota de 12%); 5,5% do valor da saída interestadual (alíquota de 7%).
(Decreto nº 65.255/2020) |
O crédito voltará a ser de 12%, relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir.
(Decreto nº 65.450/2020) |
Laticínios – Queijos – Revogação do benefício da Redução da base de cálculo
(RICMS/SP, Anexo II, art. 51) |
A carga tributária é de 12%. | A carga tributária será de 13,3%.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O benefício será revogado.
(Decreto nº 65.452/2020) |
Laticínios – Leite longa vida – Alteração do percentual de crédito outorgado
(RICMS/SP, Anexo III, art. 32) |
É permitido o crédito de 12% sobre o valor das saídas internas produzida no próprio estabelecimento. | O crédito será 9,4% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O crédito voltará a ser de 12%, relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir.
(Decreto nº 65.450/2020) |
Laticínios – Iogurte e leite fermentado – Alteração do percentual de crédito outorgado
(RICMS/SP, Anexo III, art. 33) |
É permitido o crédito de 12% sobre o valor das saídas internas produzida no próprio estabelecimento. | O crédito será 9,4% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O crédito voltará a ser de 12%, relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir.
(Decreto nº 65.450/2020) |
Produtos têxteis – Alteração da destinação para fins da aplicação da Redução da base de cálculo
(RICMS/SP, Anexo II, art. 52) |
O benefício não se aplica às saídas destinadas a consumidor ou usuário final. | O benefício não se aplicará às saídas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional; b) consumidor ou usuário final. (Decreto nº 65.255/2020) |
O benefício não se aplicará às saídas destinadas a consumidor ou usuário final.
(Decreto nº 65.449/2020) |
Produtos têxteis – Alteração do percentual de crédito outorgado
(RICMS/SP, Anexo III, art. 41) |
É permitido o crédito de 12% sobre o valor da saída interna. | O crédito será de 9,7% sobre o valor da saída interna.
(Decreto nº 65.255/2020) |
O crédito será de 9% sobre o valor da saída interna.
(Decreto nº 65.452/2020) |
Veículos novos – Majoração da carga tributária (complemento da alíquota)
(RICMS/SP, art. 54, X) |
A alíquota é de 12% nas operações internas. | A alíquota terá um complemento de 1,3%, passando a ter uma carga tributária de 13,3% nas operações internas.
(Decreto nº 65.255/2020) |
A alíquota terá um complemento de 2,5%, passando a ter uma carga tributária de 14,5% nas operações internas.
(Decreto nº 65.453/2020) |
Veículos usados – Alteração do percentual de redução da base de cálculo
(RICMS/SP, Anexo II, art. 11) |
A redução é de 90%. | A redução será de 69,3%.
(Decreto nº 65.255/2020) |
A redução será de 78,3%.
(Decreto nº 65.454/2020) |
DECRETO N° 65.454 / 2020 – SP
Altera o RICMS/SP, quanto à redução de base de cálculo nas operações com veículos usados.
DECRETO N° 65.453 / 2020 – SP
Altera o RICMS/SP, quanto à alíquota interna do ICMS aplicada nas operações com veículos automotores novos.
DECRETO N° 65.452 / 2020 – SP
Altera o RICMS/SP, quanto aos benefícios fiscais que especifica, concedidos nas operações com carne, queijo e produtos têxteis.
DECRETO N° 65.451 / 2020 – SP
Altera o RICMS/SP, quanto aos créditos outorgados em operações com carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais.
DECRETO N° 65.450 / 2020 – SP
Altera o RICMS/SP, quanto ao crédito outorgado do ICMS concedido na aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão e nas saídas de leite longa vida e de iogurte e leite fermentado.
DECRETO N° 65.449 / 2020 – SP
Altera o RICMS/SP, quanto a redução de base de cálculo para produtos têxteis, conforme especifica.
Por: Edivan Morais da Silva – Coordenador Tributário na ASIS