LEI 17.251, DE 27-7-2020
(DO-CE DE 27-7-2020)
(DO-CE DE 27-7-2020)
REGULAMENTO – Alteração
Governo altera normas do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado
Dentre as alterações nas Leis 12.670, de 30-12-96 e 15.614, de 29-5-2014, 15.812, de 20-7-2015 e 16.097, de 27-7-2016, destacamos:
– a inclusão de aves, carne de aves e seus derivados como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
– a dispensa da cobrança do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado dos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020; e
– o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
Dentre as alterações nas Leis 12.670, de 30-12-96 e 15.614, de 29-5-2014, 15.812, de 20-7-2015 e 16.097, de 27-7-2016, destacamos:
– a inclusão de aves, carne de aves e seus derivados como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
– a dispensa da cobrança do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado dos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020; e
– o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 125 e o Anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 125. …………
Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes
ao disposto no § 3.º do art. 123.” (NR)
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4.º DO ART. 18 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS ……….
– aves, carne de aves e seus derivados
.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art.2.º:
“Art. 2.º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I – exigência de tributos estaduais;
II – aplicação de penalidade pecuniária;
III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV – Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.” (NR)
II – nova redação do inciso V do art. 5.º:
“Art. 5.º ………..
………….
V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;” (NR)
III – nova redação do caput do art. 21:
“Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1.º e
2.º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei.” (NR)
IV – o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1.º:
“Art. 48 ………….
§ 1.º …………..
…………………..
V – envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT;” (NR)
V – nova redação do caput do art. 70:
“Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tribu- tário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR)
Art. 3.º O art. 34 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“ Art. 34. ………….
………….
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 4.º A Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao §5º do art. 2º:
“Art. 2.º ………….
…………….
§ 5.º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3.° deste artigo será de:
I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II – 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e
março a dezembro de 2021.” (NR)
II – nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicacao do decreto regulamentador.
Parágrafo unico. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;
II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3.°;
III – na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2.° desta Lei, aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO