Imposto de Importação – Concedida redução temporária da alíquota do imposto de importação para combate à pandemia do COVID-19

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Resolução CAMEX nº 22, de 25.03.2020 – DOU de 26.03.2020
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 , tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019 , e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 17 , do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO ÚNICO

NCM  Descrição 
2207.10.90  Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 
2208.90.00  Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 
2501.00.90  Ex 001 – Cloreto de sódio puro 
2804.40.00  Ex 001 – Oxigênio medicinal 
2811.21.00  Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal 
2811.29.90  Ex 001 – Ó xido nitroso medicinal 
2836.50.00  – Carbonato de cálcio 
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 
2853.90.90  Ex 001 – Ar comprimido medicinal 
2915.90.41  Ácido láurico 
2933.49.90   Ex 001 – Cloroquina 
Ex 002 – Difosfato de cloroquina 
Ex 003 – Dicloridrato de cloroquina 
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina 
2941.90.59  Ex 001 – Azitromicina 
3002.12.29  Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 
3002.12.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
3002.15.90  Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 
3003.20.29  Ex 001 – Azitromicina 
3003.60.00  Ex 001 – Contendo Cloroquina 
3003.90.79   Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina 
Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina 
3004.20.29  Ex 001 – Azitromicina 
3004.60.00  Ex 001 – Contendo Cloroquina 
3004.90.69   Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina 
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina 
Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina 
3004.90.99  Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 
3005.90.12  De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 
3005.90.19  Outros 
3005.90.20  Campos cirúrgicos, de falso tecido 
3005.90.90  Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 
3808.94.29  Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos 
3822.00.90  Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 
3906.90.19  Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) 
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó 
4001.10.00  – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
4818.90.90  Ex 001 – Lencóis de papel 
5603.12.40  Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 
5603.13.40  Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² 
5603.14.30  Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 
6116.10.00  Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 
6216.00.00  Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 
7311.00.00  Ex 001 – Para gases medicinais 
8419.20.00  – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 
8514.40.00  Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 
9018.19.80  Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 
9018.31.19  Outras 
9018.31.90  Outras 
9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 
9018.32.19  Outras 
9018.32.20  Para suturas 
9018.39.10  Agulhas 
9018.39.29  Outros 
9018.39.99  Outros 
9018.90.99   Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) 
Ex 011 – Kits de intubação 
9019.20.90  Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 
9025.19.90  Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 
9027.80.99 
Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro 
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