Decreto nº 15.401, de 24.03.2020 – DOE MS de 25.03.2020
Prorroga prazos relacionados à entrega da Escrituração Fiscal Digital e à validade da certidão negativa de débitos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, |
Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, e nos arts. 294 ao 301 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997; |
Considerando que, no intuito de diminuir a proliferação da doença COVID-19, decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), o poder público vem adotando medidas restritivas ao trânsito e a reuniões de pessoas, inclusive para fins laborais; |
Considerando que a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não impede que o imposto seja apurado e pago, pelos contribuintes, nos períodos e nos prazos definidos na legislação, |
Decreta: |
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive em relação ao prazo previsto no parágrafo único do art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: |
I – desde 20 de março de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto; |
II – na data da publicação, quanto aos demais dispositivos. |
Campo Grande, 24 de março de 2020. |
REINALDO AZAMBUJA SILVA |
Governador do Estado |
LAURI LUIZ KENER |