Decreto nº 8.853/2020 – DOM Maceió – Suplemento de 23.03.2020 – Rep. no de 24.03.2020
Por meio do ato legal em fundamento, foram suspensos, até o dia 30.03.2020, os prazos processuais em processos administrativos e a cobrança de Dívida Ativa do Município, observando-se que esse prazo poderá ser prorrogado.
Decreto nº 8.857/2020 – DOM Maceió de 25.03.2020
Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito tributário em face da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e; |
Considerando a imposição do isolamento social para evitar a proliferação do COVID-19; |
Considerando que o isolamento social trará graves consequências à economia local; |
Considerando que o Poder Público Municipal tem o dever de buscar mecanismos que protejam a atividade econômica visando a garantir os empregos de seus munícipes; |
Considerando a necessidade de mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia decorrente do COVID-19 em Maceió, zelando pelos cidadãos maceioenses e por aqueles que empreendem em nossa cidade, sem perder de vista a qualidade na prestação dos serviços e a proteção do interesse público. |
Decreta: |
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas tributárias emergenciais de modo a reduzir os impactos socioeconômicos da pandemia do COVID-19. |
Art. 2º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias os prazos previstos na legislação tributária para os processos administrativos tributários. |
I – Cota Única, com 10% (dez por cento) de desconto: 30.06.2020; |
II – Pagamento parcelado: |
Parcela | Data de Vencimento |
1ª | 30.06.2020 |
2ª | 31.07.2020 |
3ª | 31.08.2020 |
4ª | 30.09.2020 |
5ª | 30.10.2020 |
6ª | 30.11.2020 |
7ª | 28.12.2020 |
8ª | 29.01.2021 |
9ª | 26.02.2021 |
10ª | 31.03.2021 |
Art. 7º As Taxas de Licença de Localização e de Fiscalização do Funcionamento e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – |
Autônomo, terão os prazos de pagamento prorrogados para os seguintes vencimentos: |
I – 1ª parcela – 30.06.2020; |
II – 2ª parcela – 30.11.2020. |
Art. 8º A Taxa de Vigilância Sanitária terá o prazo de pagamento prorrogado para o dia 30.06.2020. |
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; |
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e |
III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. |
Art. 11. Fica prorrogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o vencimento de todas parcelas não pagas, com data de vencimento posterior a 16 de março de 2020, dos parcelamentos de débitos vigentes. |
Parágrafo único. Parcelamentos feitos a partir da publicação deste decreto deverão prever a primeira parcela com vencimento somente a partir de 30 de junho de 2020. |
Art. 12. Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o envio de CDAs para protesto. |
Art. 13. Ficam suspensas por 90 (noventa) dias as sessões do Conselho de Contribuintes do Município de Maceió. |
Art. 14. O Secretário Municipal de Economia poderá baixar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto. |
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 24 de Março de 2020. |
RUI SOARES PALMEIRA |
Prefeito de Maceió |