NOTA EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 4-3-2020
(DO-CE DE 10-3-2020)
VEÍCULO – Base de Cálculo
Fazenda esclarece sobre a tributação nas operações realizadas com veículos automotores
Nota Explicativa, foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados para cobrança do ICMS devido nas operações com veículos automotores, conforme Anexo Único da referida nota. Foram revogadas as Notas Explicativas 7 Sefaz, de 13-8-2010 e 1 Sefaz, de 25-3-2011.
Nota Explicativa, foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados para cobrança do ICMS devido nas operações com veículos automotores, conforme Anexo Único da referida nota. Foram revogadas as Notas Explicativas 7 Sefaz, de 13-8-2010 e 1 Sefaz, de 25-3-2011.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a amplitude e a complexidade da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente às operações com veículos automotores; CONSIDERANDO que o advento da Emenda Constitucional n.º 87, 16 de abril de 2015, também impactou a tributação das operações com veículos; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a aplicação das regras tributárias
naquelas operações, EXPLICITA:
1. Esta Nota Explicativa explicita e uniformiza a aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente às operações com veículos automotores, conforme o disposto no Anexo Único.
2. A redução da base de cálculo de que trata o item 4.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados, com mais de 12 (doze) meses de uso contados da data do faturamento originário, e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento, conforme o disposto no § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/81.
3. Nas operações interestaduais de que decorra a entrada, neste Estado, de veículo do tipo ônibus ou caminhão, nos casos em que cabível a cobrança do ICMS de que trata o art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, ainda que adquirido em partes separadas, como na hipótese em que o chassi e a carroceria sejam fornecidos pela mesma ou por empresas distintas, a carga tributária líquida correspondente a 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) incidirá sobre o valor de toda a operação envolvendo as referidas partes. 4. A cobrança do ICMS de que trata o art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, não se aplica quando das aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, por força do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece a imunidade recíproca entre os entes da Federação.
5. Ficam revogadas:
I – a Nota Explicativa n.º 07, de 13 de agosto de 2010;
II – a Nota Explicativa n.º 01, de 25 de março de 2011;
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA