(DO-MS DE 16-1-2020)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – Instituição
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, em especial na parte alterada pela Lei nº 5.486, de 18 de dezembro de 2019,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto institui o sistema eletrônico denominado Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT) e dispõe sobre o seu uso na gestão e na tramitação do processo administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 1º A partir de 20 de janeiro de 2020 é obrigatório o uso do meio eletrônico, disciplinado por este Decreto, para a realização do processo administrativo tributário.
§ 2º Aos atos e aos termos processuais aplicam-se as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, observadas as disposições deste Decreto.
DO SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DIGITAL (e-PAT)
Seção I
Da Instituição
Art. 2º Fica instituído o sistema eletrônico denominado Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT), vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de gestão e de tramitação do processo administrativo tributário.
Parágrafo único. O sistema e-PAT é a ferramenta eletrônica que possibilita a formalização, a prática de atos processuais, a tramitação e o gerenciamento de processos, documentos e de procedimentos administrativos por meio digital, relacionados ao processo administrativo tributário, estruturada tendo por base as definições estabelecidas no art. 2º, caput, XXI a XXV, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, relacionadas abaixo:
I – meio eletrônico: forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica: forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meios eletrônicos;
IV – certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) que certifique a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação e assegure sua privacidade e inviolabilidade;
V – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) acesso por usuário e senha: meio de acesso por intermédio de código e por senha privada cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, possibilitando o acesso seguro e inviolável aos serviços disponibilizados.
Art. 3º O sistema e-PAT é diponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
Do Acesso ao e-PAT
Art. 4º O acesso ao e-PAT dar-se-á pelo portal ICMS Transparente, por pessoa previamente credenciada, na forma prevista no art. 5º deste Decreto.
§ 1º Podem acessar o e-PAT, desde que credenciados:
I – o sujeito passivo, quando pessoa física, ou os seus representantes, bem como os representantes das pessoas jurídicas, com poderes para impugnar a exigência fiscal e/ou atuar no respectivo processo administrativo tributário;
II – as pessoas físicas, ou seus representantes, bem como os representantes de pessoas jurídicas, que tenham interesse legítimo na solução do respectivo processo;
III – os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que, em razão da atividade que exerçam, devam ou possam atuar nos processos administrativos tributários;
IV – os julgadores e os revisores.
§ 2º No caso em que o acesso a que se refere o caput deste artigo seja realizado pelo próprio sujeito passivo ou, no caso de pessoa jurídica, pelo seu administrador, o sistema fornecerá a autenticação eletrônica, que será utilizada como assinatura eletrônica em todos os documentos entregues dentro do e-PAT, enquanto estiver logado.
§ 3º O disposto neste artigo não impede o acesso de pessoas, integrantes ou não da Secretaria de Estado de Fazenda, credenciadas para realização de serviços técnicos de manutenção e de atualização do sistema.
Do Credenciamento para Acesso ao e-PAT
Art. 5º O credenciamento para acesso ao e-PAT deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o registro do credenciado e o fornecimento a ele do meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 1º Para o credenciamento, inclusive dos seus representantes, o sujeito passivo deve estar cadastrado no ICMS Transparente, na forma disciplinada no Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.
§ 2º O credenciamento de representante do sujeito passivo é valido para:
I – todos os seus estabelecimetos localizados no Estado, nos casos em que:
a) tratando-se de pessoa jurídica, o poder de representação decorra do contrato social, do estatuto ou de instrumento pelo qual esse poder seja outorgado independentemente de estabelecimento;
b) tratando-se de pessoa natural, o poder de representação seja outorgado independentemente de estabelecimento;
II – o estabelecimento que, no instrumento de procuração, esteja identificado para efeito do mandato por ele outorgado.
§ 3º O credenciamento no e-PAT é por prazo indeterminado, cabendo ao sujeito passivo ou à pessoa legitimamente interessada solicitar o descredenciamento do seu representante sempre que este não mais representá-lo.
Da Assinatura Eletrônica
Art. 6º O acesso ao e-PAT deve ser feito mediante o uso de uma das seguintes formas de identificação eletrônica e inequívoca do usuário:
I – assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
II – senha privada cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Todos os atos e os termos, praticados diretamente no e-PAT ou por ele enviados, devem ser assinados eletronicamente, observado o disposto no § 2° do art. 4° deste Decreto.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade digital ou do seu código e senha, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS NO e-PAT
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º Os atos e os termos processuais, inclusive a impugnação e os recursos cabíveis, no processo administrativo tributário, disciplinado pela Lei nº 2.315, de 2001, devem ser realizados por meio eletrônico, pelo sistema e-PAT.
§ 1º Os atos e os termos a que se referem o caput deste artigo devem ser enviados em arquivos no formato PDF, podendo ser enviados múltiplos arquivos, desde que, individualmente, não excedam 10 Mb.
§ 2º Os atos e os termos processuais serão juntados automaticamente ao processo eletrônico por ordem cronológica de envio.
§ 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora de seu envio ao e-PAT.
§ 4º Existindo prazo para a sua realização, os atos processuais por meio eletrônico serão considerados tempestivos quando enviados até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), no horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do último dia do respectivo prazo, observado, no caso de contingência, o disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 5º Para comprovação do envio do ato ou do termo, é fornecido protocolo eletrônico.
§ 6º Os documentos ou os objetos que necessitem ser apresentados anexos aos atos e aos termos processuais, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devem ser entregues ao Órgão Preparador Estadual, no prazo:
I – de 10 (dez) dias contados do envio, pelo sujeito passivo, da petição eletrônica, quando a ela se vinculam ou tenham por objetivo servir de prova de fato nela mencionado, informando-se, na petição, que a entrega será feita nessa forma e prazo;
II – estabelecido na intimação pela autoridade competente, quando for o caso.
§ 7º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador pode determinar o depósito do seu original no Órgão Preparador Estadual.
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, compete ao Órgão Preparador Estadual:
I – intimar a parte com a qual se encontre o documento, para realizar o depósito, no prazo de dez dias;
II – informar, mediante termo anexado aos autos, a realização do depósito.
§ 9º O acesso, pelas partes, a documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, será realizado exclusivamente por meio da rede mundial de computadores.
Da Impugnação
Art. 8º A impugnação deve ser elaborada em conformidade com as disposições do art. 48 da Lei nº 2.315, de 2001, e enviada por meio do sistema e-PAT, observando-se o seguinte:
I – os documentos e as fotos dos materiais que acompanham a impugnação devem ser digitalizados e enviados, também, pelo e-PAT;
II – o envio de reproduções digitalizadas não exime o sujeito passivo do dever de preservar os originais pelo prazo legal, e de atender a intimações feitas em decorrência de ordem da autoridade julgadora para apresentá-los;
III – os documentos ou os objetos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devem ser entregues ao Órgão Preparador Estadual, no prazo previsto no inciso I do § 6º do art. 7° deste Decreto.
Parágrafo único. O envio da impugnação por meio do sistema e-PAT deve ser feito observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e do Decreto nº 12.863, de 2009, e, no que couber, as do art. 14 da Lei nº 2.315, de 2001.
Da Autuação
Art. 9º O envio de petição que implique a instauração de processo administrativo tributário enseja, automaticamente, a sua autuação, nos termos deste artigo.
§ 1º No caso de impugnação a atos de lançamento e de imposição de multa, o envio da impugnação, com os documentos que a acompanham, enseja, automaticamente, a sua autuação, juntamente com os atos impugnados.
§ 2º No caso de impugnação a despacho denegatório de restituição, o envio da impugnação enseja, automaticamente, a sua autuação, juntamente com os autos do processo pelo qual se indeferiu o pedido de restituição.
§ 3º No caso de impugnação a ato de arquivamento de representação, o envio da impugnação enseja, automaticamente, a sua autuação, juntamente com os autos do processo pelo qual se determinou o arquivamento da representação.
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 10. O pedido de esclarecimento, previsto no art. 68 da Lei nº 2.315, de 2001, deve ser enviado pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 2009, e do seu regulamento.
Do Recurso Voluntário
Art. 11. O Recurso Voluntário deve ser elaborado observando-se as disposições do art. 79 da Lei n° 2.315, de 2001, e enviado pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e do seu regulamento
Do Recurso Especial
Art. 12. O Recurso Especial deve ser elaborado observando-se as disposições do art. 94 da Lei n° 2.315, de 2001, e enviado pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e do seu regulamento.
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 13. As intimações e as notificações relativas ao processo administrativo tributário, observadas as disposições da Lei n° 2.315, de 2001, quanto ao seu conteúdo e finalidade, devem ser enviadas pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei n° 3.796, de 2009, e do seu regulamento.
Dos Demais Atos e Termos Processuais
Art. 14. Os atos e os termos processuais não mencionados nos art. 8º a 13 deste Decreto, no processo administrativo tributário, devem ser, também, enviados pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto, bem como as da Lei nº 3.796, de 2009, e do seu regulamento.
Da Contingência
Art. 15. No caso em que, por motivo de indisponibilidade do e-PAT, não seja possível o envio de termos ou de atos processuais até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do último dia do respectivo prazo, o sujeito passivo:
I – pode, no dia subsequente ou, se este não for últil, no primeiro dia útil, se o sistema já estiver disponível, realizar o envio do respectivo termo ou ato processual;
II – deve, até o segundo dia útil, persistindo a indisponibilidade do e-PAT, entregar o respectivo termo ou ato:
a) no órgão preparador (arts. 2º, XIV, e 53, § 1º, da Lei nº 2.315, de 2001); ou
b) em qualquer Agência Fazendária do Estado.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, a Agência Fazendária deve encaminhar o documento recebido ao órgão preparador.
§ 2º Compete ao órgão preparador digitalizar o documento e enviá-lo por meio do sistema e-PAT.
DA OUTORGA DE MANDATO PELO e-PAT
Art. 16. O sujeito passivo credenciado para acesso ao e-PAT pode utilizar funcionalidade própria do sistema e-PAT para outorgar, a qualquer pessoa, mandato com poderes para representá-lo no processo administrativo tributário, pelo prazo máximo de um ano, renovável, sucessivamente, por igual período, no próprio sistema.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o instrumento:
I – é denominado “procuração eletrônica”;
II – deve ser preenchido e enviado diretamente pelo sistema e-PAT, observando-se as disposições deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No caso de autos iniciados antes da data a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, enquanto não ocorrer a sua digitalização, é facultada ao interessado legítimo e habilitado a vista de autos processuais na repartição ou no órgão em que se encontrem, vedada sua retirada, total ou parcial, e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, neste último caso, deve ser lavrado termo de vista, indicando nele as peças fotocopiadas ou certificadas.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica às autoridades relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 9º da Lei nº 2.315, de 2001.
Art. 18. Enquanto não for obrigatório o envio, nos termos deste Decreto, dos atos e dos termos processuais administrativos por meio do sistema e-PAT, estes podem, alternativamente, ser escritos ou registrados manualmente ou por meio de processos mecânico ou eletrônico, com tinta indelével quando grafados em livros ou papéis avulsos e realizados em dias úteis, nos horários de expediente da repartição onde devam ser praticados ou firmados, não se aplicando:
I – à situação de emergência, assim definida nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001;
II – aos casos de prática de atos já iniciados e cujo adiamento prejudique ou possa prejudicar o curso regular do processo, ou cause ou possa causar dano à Administração Tributária, aos órgãos julgadores administrativos especializados ou ao administrado.
Art. 19. Os atos e os termos processuais administrativos realizados antes da adoção de autos por meio eletrônico devem ser digitalizados.
§ 1º A digitalização deve ser realizada observando-se procedimentos disciplinados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Os atos e os termos processuais administrativos realizados antes da adoção de autos por meio eletrônico, enquanto não digitalizados, são instrumentalizados em autos e organizados em volumes contendo folhas numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos e juntadas.
Art. 20. Os documentos instrutórios de processo administrativo tributário iniciado antes da adoção do sistema eletrônico podem ser restituídos, em qualquer fase de sua tramitação, a requerimento do interessado legítimo, desde que deles fiquem cópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e a segurança processuais, observado o disposto nos arts. 9º e 121 da Lei nº 2.315, de 2001.
Art. 21. Enquanto não for obrigatório, nos termos deste Decreto, o envio por meio do sistema e-PAT, os atos e os termos processuais podem ser entregues, alternativamente:
I – no órgão preparador (arts. 2º, XIV, e 53, § 1º, da Lei nº 2.315, de 2001);
II – em qualquer Agência Fazendária do Estado.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda