A declaração tem o objetivo de informar a Receita Federal sobre as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local
A Receita Federal tem criado diversos mecanismos para cruzar informações e abastecer ainda mais seu banco de informações a respeito de pessoas físicas, jurídicas e instituições. E um desses meios digitais é a DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
A DCTFWeb substitui o modelo da DCTF, na qual se informavam manualmente os valores declarando débitos, créditos, compensações, depois do pagamento e apuração. A DCTFWeb tem como proposta fazer a apuração no próprio ambiente. Ou seja, utiliza dados originários das obrigações do eSocial e EFD-Reinf e permite, a partir dos débitos e créditos informados nessa obrigação, fazer os devidos vínculos no ambiente da DCTFWeb e apurar os valores de saldo a pagar. Após seu envio, é possível fazer a impressão da DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para pagamento.
No momento, o foco da DCTFWeb são as contribuições previdenciárias e outros fundos relacionados a terceiros, especialmente na apuração do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Como funciona a declaração
Existem três momentos em que este documento precisa ser declarado: mensalmente, para enviar dados sobre contribuições previdenciárias; uma vez ao ano, ao enviar a declaração anual em dezembro, relatando a quantia paga para o 13º salário de cada um dos trabalhadores; ou em um dia específico, caso seja realizado um espetáculo esportivo em determinada data pré-determinada.
Com a sistemática da DCTFWeb, você primeiro declara através do eSocial e da EFD-Reinf, depois ocorre a integração automática dentro do ambiente on-line, no portal e-Cac. Depois é possível acompanhar, editar e vincular débitos, créditos e compensações pela DCTFWeb.
Vigência
Para empresas do primeiro grupo, com faturamento superior a R$ 78 milhões, o prazo para entrega teve início em agosto de 2018. Empresas do segundo grupo, cujo faturamento é inferior a R$ 78 milhões, tiveram sua entrega estabelecida a partir de abril de 2019. E o terceiro grupo, composto por empresas de órgãos públicos, deverá fazer a entrega a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.
Essa declaração foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e, desde sua entrada, substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), em relação à apuração do INSS.
Penalidades
Informações inconsistentes devem ser corrigidas na origem, ou seja, no eSocial ou na EFD-Reinf, podendo gerar uma retificadora, que fica registrada no portal eCac. A multa de atraso é de 20% em cima do valor, além de multas específicas em cima do mês de fração ou relacionadas a informações inconsistentes e incorretas.
Fonte: FENACON/PORTAL SPED BRASIL