Foi publicada, no DOU EXTRA de 20.09.2019, a Lei n° 13.874/2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, trazendo ainda, alterações importantes as quais deverão ser observadas na aplicação e interpretação do Direito do Trabalho.
CTPS Digital
A CTPS passa a ser emitida preferencialmente em meio eletrônico e, excepcionalmente, por meio físico nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia, mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais ou ainda firmados com serviços notariais e de registro.
A CTPS terá como identificação única do empregado o número do CPF, e a sua comunicação equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
O empregador passa a ter o prazo de 5 dias úteis para fazer os registros eletrônicos nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital, que correspondem às anotações admissorias, e a partir de 48 horas, findado o prazo do empregador, o trabalhador deverá ter acesso a elas.
Férias
As férias deverão ser lançadas nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador, para os empregados com esse modelo de CTPS. Dispensa, nesse caso, a anotação no livro-registro ou ficha de empregados.
Não mais será devida a utilização de carimbo para a anotação de férias coletivas em CTPS para mais de 300 empregados.
Registro de Ponto
A anotação da jornada de trabalho passa a ser obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o registro do horário poderá constar inclusive por meio mecânico ou eletrônico.
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante Acordo Individual Escrito, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
eSocial
O eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS