Seria possível um estabelecimento que pratica as atividades elencadas no artigo 4º do RIPI/2010 ser não contribuinte do IPI?
Primeiro vamos ver o que está disposto no artigo 4º do RIPI:
“Art. 4º – Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).”
Para melhor compreensão vamos trazer também o artigo 8º do RIPI:
“Art. 8º – Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.”
Certo, identificamos que o estabelecimento industrial é o que pratica as atividades relacionadas no artigo 4º do RIPI/2010 onde o produto oriundo dessas atividades seja tributado, isento ou alíquota zero.
Quando olhamos para TIPI identificamos alguns produtos classificados como NT (Não Tributado), com isso fica a pergunta:
A empresa que executa as operações descritas no artigo 4º do RIPI onde os resultados dessas atividades são exclusivamente produtos que se enquadrada como NT, da tabela TIPI, é considerado contribuinte do IPI para fins de obrigação acessória?
Conforme parecer PGFN 405/2003 Os produtos “NT” (não-tributados) estão fora do campo de incidência do IPI.
Desse modo, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit 679 de 2017, a qual discorre que o estabelecimento que pratique operações de “Industrialização” (Art. 4º do RIPI/2010) que resulte exclusivamente em produtos NT, não se enquadra como estabelecimento industrial contribuinte do IPI. Desse modo, se exclusivamente todo resultado da sua produção for Não Tributado, estão dispensados das obrigações acessórios relacionadas ao IPI, por não ser contribuinte nas operações praticadas.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS