Porque existem países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados? O que isso significa e quais são tais países?
Introdução
A Receita Federal do Brasil, eventualmente emite a atualização da relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. É o popular e conhecido Paraíso Fiscal.
Mas porque existem países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados? O que isso significa e quais são tais países?
Pois bem, a disposição deste tema está norteada na Lei n° 9.430/1996 artigo 24 ao 24-B com atualizações emitidas por legislações posteriores.
Conceitos
Considera-se regime fiscal privilegiado, aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
– não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
– conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
- a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
- b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
– não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;
– não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Alíquota de Tributação
Exceto nas hipóteses de:
– valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
– juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
– juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
– juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; e
– juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
Os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto devido e apurado será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.
Países com Tributação Inferior a 20%
Na data da elaboração deste artigo (em 13/09/2019) consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I – Andorra;
II – Anguilla;
III – Antígua e Barbuda;
IV – Antilhas Holandesas; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
V – Aruba;
VI – Ilhas Ascensão;
VII – Comunidade das Bahamas;
VIII – Bahrein;
IX – Barbados;
X – Belize;
XI – Ilhas Bermudas;
XII – Brunei;
XIII – Campione D’ Italia;
XIV – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV – Ilhas Cayman;
XVI – Chipre;
XVII – Cingapura; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017)
XVIII – Ilhas Cook;
XIX – República da Costa Rica; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017)
XX – Djibouti;
XXI – Dominica;
XXII – Emirados Árabes Unidos;
XXIII – Gibraltar;
XXIV – Granada;
XXV – Hong Kong;
XXVI – Kiribati;
XXVII – Lebuan;
XXVIII – Líbano;
XXIX – Libéria;
XXX – Liechtenstein;
XXXI – Macau;
XXXII – Ilha da Madeira; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017)
XXXIII – Maldivas;
XXXIV – Ilha de Man;
XXXV – Ilhas Marshall;
XXXVI – Ilhas Maurício;
XXXVII – Mônaco;
XXXVIII – Ilhas Montserrat;
XXXIX – Nauru;
XL – Ilha Niue;
XLI – Ilha Norfolk;
XLII – Panamá;
XLIII – Ilha Pitcairn;
XLIV – Polinésia Francesa;
XLV – Ilha Queshm;
XLVI – Samoa Americana;
XLVII – Samoa Ocidental;
XLVIII – San Marino; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1896, de 27 de junho de 2019)
XLIX – Ilhas de Santa Helena;
L – Santa Lúcia;
LI – Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII – Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII – São Vicente e Granadinas;
LIV – Seychelles;
LV – Ilhas Solomon;
LVI – St. Kitts e Nevis; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
LVII – Suazilândia;
LVIII – Suíça; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)
LIX – Sultanato de Omã;
LX – Tonga;
LXI – Tristão da Cunha;
LXII – Ilhas Turks e Caicos;
LXIII – Vanuatu;
LXIV – Ilhas Virgens Americanas;
LXV – Ilhas Virgens Britânicas;
LXVI – Curaçao; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
LXVII – São Martinho; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
LXVIII – Irlanda. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
São regimes fiscais privilegiados
I – com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holdingcompany; (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011)
II – com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de ” Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III – com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holdingcompany que não exerçam atividade econômica substantiva;
IV – com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
V – com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI – com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)
VII – com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal;
VIII – com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX – com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
X – com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.
XI – com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.
XII – com referência à legislação da República da Costa Rica, o Regime de Zonas Francas (RZF);
XIII – com referência à legislação de Portugal, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM); e
XIV – com referência à legislação de Singapura, os seguintes regimes de alíquota diferenciada para:
- a) armador ou fretador ou para empresa de transporte aéreo não residentes (special rate of tax for non-resident shipowner or charterer or air transport undertaking);
- b) seguradoras e resseguradoras ou o regime de isenção aplicável a tais empresas (exemption and concessionary rate of tax for insurance and reinsurance business);
- c) Centro de Finanças e Tesouraria (concessionary rate of tax for Finance and Treasury Centre);
- d) administrador fiduciário (concessionary rate of tax for trustee company);
- e) renda derivada de títulos de dívida (concessionary rate of tax for income derived from debt securities);
- f) empresa de comércio global e empresa elegível (concessionary rate of tax for global trading company and qualifying company);
- g) empresa de incentivo do setor financeiro (concessionary rate of tax for financial sector incentive company);
- h) prestação de serviços de processamento para instituições financeiras (concessionary rate of tax for provision of processing services for financial institutions);
- i) gestor de investimentos em transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping investment manager);
- j) beneficiário de renda fiduciária (concessionary rate of tax for trust income to which beneficiary is entitled);
- k) arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves (concessionary rate of tax for leasing of aircraft and aircraft engines);
- l) gestor de investimentos em aeronaves (concessionary rate of tax for aircraft investment manager);
- m) empresa de investimento em contêineres (concessionary rate of tax for container investment enterprise);
- n) gestor de investimentos em contêineres (concessionary rate of tax for container investment manager);
- o) corretores de seguros autorizados (concessionary rate of tax for approved insurance brokers);
- p) renda derivada da gestão de negócios registrados de fideicomissos ou de empresas elegíveis (concessionary rate of tax for income derived from managing qualifying registered business trust or company);
- q) corretores de navios e de operações de proteção de frete marítimo (concessionary rate of tax for ship broking and forward freight agreement trading);
- r) serviços de suporte relacionados com transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping-related support services);
- s) renda derivada da gestão de investimentos autorizados (concessionary rate of tax for income derived from managing approved venture company); e
- t) empresa em processo de expansão internacional (concessionary rate of tax for international growth company).
Base legal
Lei 9.430/1996 Art. 24 ao 24-B.
Lei 9.481/1997 Art. 1° Incisos V, VIII, IX, X, XI.
Lei 9.779/1999 Arts. 8° e 9°.
Lei 11.727/2008 Art. 22.
Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010 com posterior alterações.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/ANDERSON VICENTE POSSEBON