Países com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados

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Porque existem países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados? O que isso significa e quais são tais países?

Introdução

A Receita Federal do Brasil, eventualmente emite a atualização da relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. É o popular e conhecido Paraíso Fiscal.

Mas porque existem países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados? O que isso significa e quais são tais países?

Pois bem, a disposição deste tema está norteada na Lei n° 9.430/1996 artigo 24 ao 24-B com atualizações emitidas por legislações posteriores.

Conceitos

Considera-se regime fiscal privilegiado, aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:

– não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

– conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

  1. a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
  2. b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

– não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;

– não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

 Alíquota de Tributação

Exceto nas hipóteses de:

– valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; e

juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto devido e apurado será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.

Países com Tributação Inferior a 20%

Na data da elaboração deste artigo (em 13/09/2019) consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I – Andorra;

II – Anguilla;

III – Antígua e Barbuda;

IV – Antilhas Holandesas; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

V – Aruba;

VI – Ilhas Ascensão;

VII – Comunidade das Bahamas;

VIII – Bahrein;

IX – Barbados;

X – Belize;

XI – Ilhas Bermudas;

XII – Brunei;

XIII – Campione D’ Italia;

XIV – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV – Ilhas Cayman;

XVI – Chipre;

XVII – Cingapura;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017)

XVIII – Ilhas Cook;

XIX – República da Costa Rica; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017)

XX – Djibouti;

XXI – Dominica;

XXII – Emirados Árabes Unidos;

XXIII – Gibraltar;

XXIV – Granada;

XXV – Hong Kong;

XXVI – Kiribati;

XXVII – Lebuan;

XXVIII – Líbano;

XXIX – Libéria;

XXX – Liechtenstein;

XXXI – Macau;

XXXII – Ilha da Madeira; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017)

XXXIII – Maldivas;

XXXIV – Ilha de Man;

XXXV – Ilhas Marshall;

XXXVI – Ilhas Maurício;

XXXVII – Mônaco;

XXXVIII – Ilhas Montserrat;

XXXIX – Nauru;

XL – Ilha Niue;

XLI – Ilha Norfolk;

XLII – Panamá;

XLIII – Ilha Pitcairn;

XLIV – Polinésia Francesa;

XLV – Ilha Queshm;

XLVI – Samoa Americana;

XLVII – Samoa Ocidental;

XLVIII – San Marino; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1896, de 27 de junho de 2019)

XLIX – Ilhas de Santa Helena;

L – Santa Lúcia;

LI – Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII – Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII – São Vicente e Granadinas;

LIV – Seychelles;

LV – Ilhas Solomon;

LVI – St. Kitts e Nevis;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

LVII – Suazilândia;

LVIII – Suíça;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

LIX – Sultanato de Omã;

LX – Tonga;

LXI – Tristão da Cunha;

LXII – Ilhas Turks e Caicos;

LXIII – Vanuatu;

LXIV – Ilhas Virgens Americanas;

LXV – Ilhas Virgens Britânicas;

LXVI – Curaçao;   (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

LXVII – São Martinho; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

LXVIII – Irlanda.  (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

 

São regimes fiscais privilegiados

I – com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holdingcompany;  (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011)

II – com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de ” Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;

III – com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holdingcompany que não exerçam atividade econômica substantiva;

IV – com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

V – com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

VI – com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

VII – com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal;

VIII – com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

IX – com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

X – com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.

XI – com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.

XII – com referência à legislação da República da Costa Rica, o Regime de Zonas Francas (RZF);

XIII – com referência à legislação de Portugal, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM); e

XIV – com referência à legislação de Singapura, os seguintes regimes de alíquota diferenciada para:

  1. a) armador ou fretador ou para empresa de transporte aéreo não residentes (special rate of tax for non-resident shipowner or charterer or air transport undertaking);
  2. b) seguradoras e resseguradoras ou o regime de isenção aplicável a tais empresas (exemption and concessionary rate of tax for insurance and reinsurance business);
  3. c) Centro de Finanças e Tesouraria (concessionary rate of tax for Finance and Treasury Centre);
  4. d) administrador fiduciário (concessionary rate of tax for trustee company);
  5. e) renda derivada de títulos de dívida (concessionary rate of tax for income derived from debt securities);
  6. f) empresa de comércio global e empresa elegível (concessionary rate of tax for global trading company and qualifying company);
  7. g) empresa de incentivo do setor financeiro (concessionary rate of tax for financial sector incentive company);
  8. h) prestação de serviços de processamento para instituições financeiras (concessionary rate of tax for provision of processing services for financial institutions);
  9. i) gestor de investimentos em transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping investment manager);
  10. j) beneficiário de renda fiduciária (concessionary rate of tax for trust income to which beneficiary is entitled);
  11. k) arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves (concessionary rate of tax for leasing of aircraft and aircraft engines);
  12. l) gestor de investimentos em aeronaves (concessionary rate of tax for aircraft investment manager);
  13. m) empresa de investimento em contêineres (concessionary rate of tax for container investment enterprise);
  14. n) gestor de investimentos em contêineres (concessionary rate of tax for container investment manager);
  15. o) corretores de seguros autorizados (concessionary rate of tax for approved insurance brokers);
  16. p) renda derivada da gestão de negócios registrados de fideicomissos ou de empresas elegíveis (concessionary rate of tax for income derived from managing qualifying registered business trust or company);
  17. q) corretores de navios e de operações de proteção de frete marítimo (concessionary rate of tax for ship broking and forward freight agreement trading);
  18. r) serviços de suporte relacionados com transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping-related support services);
  19. s) renda derivada da gestão de investimentos autorizados (concessionary rate of tax for income derived from managing approved venture company); e
  20. t) empresa em processo de expansão internacional (concessionary rate of tax for international growth company).

 

Base legal

Lei 9.430/1996 Art. 24 ao 24-B.

Lei 9.481/1997 Art. 1° Incisos V, VIII, IX, X, XI.

Lei 9.779/1999 Arts. 8° e 9°.

Lei 11.727/2008 Art. 22.

Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010 com posterior alterações.

Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/ANDERSON VICENTE POSSEBON

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