Sefaz esclarece sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico

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NOTA EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 30-7-2019
(DO-CE DE 5-8-2019)
 
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Obrigatoriedade
 
Sefaz esclarece sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico
O referido ato esclarece sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos contribuintes a partir do dia seguinte ao encerramento do lapso temporal de que dispõe a CELAB, atual CEDOT.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme estabelecido no art. 2.º do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, CONSIDERANDO que os prazos relativos à obrigatoriedade de emissão do CF-e foram definidos pela Instrução Normativa n.º 10/2017;
EXPLICITA:
1. A obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) foi estabelecida nos incisos do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, dentro de um lapso temporal, a fim de que as empresas listadas como obrigadas e indicadas pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), hoje denominada Célula de Tributos Diretos e Documentos Fiscais (CEDOT) pelo Decreto n.º 33.016, de 15 de março de 2019, possam adequar seus sistemas às novas regras estabelecidas pelo Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, e atos normativos específicos;
2. Tornar-se-á definitiva a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos contribuintes a partir do dia seguinte ao encerramento do lapso temporal de que dispõe a CELAB, atual CEDOT, para estabelecer a referida obrigatoriedade.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS
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