DECRETO 64.319, DE 4-7-2019
(DO-SP DE 5-7-2019)
(DO-SP DE 5-7-2019)
ALÍQUOTA – Aplicação
Regulamentada a redução a redução da alíquota do ICMS nas operações com querosene de aviação
No período de 1-7-2019 a 31-12-2022 deve ser aplicada a alíquota de 12% nas operações com querosene de
aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que atendidas as condições a serem estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.
No período de 1-7-2019 a 31-12-2022 deve ser aplicada a alíquota de 12% nas operações com querosene de
aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que atendidas as condições a serem estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado.
Artigo 2º – A partir de 1º de julho de 2019, as empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º.
Artigo 3º – A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das
empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.
Parágrafo único – Não comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.
Artigo 4º – A Secretaria de Logística e Transporte e a Secretaria de Turismo informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2022.
Decreta:
Artigo 1° – A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado.
Artigo 2º – A partir de 1º de julho de 2019, as empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º.
Artigo 3º – A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das
empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.
Parágrafo único – Não comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.
Artigo 4º – A Secretaria de Logística e Transporte e a Secretaria de Turismo informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2022.
JOÃO DORIA