Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com bebidas quentes

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PROTOCOLO ICMS 25, DE 25-6-2019
(DO-U DE 26-6-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com bebidas quentes
Esta alteração do Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009, estabelece a inaplicabilidade da substituição tributária com bebidas quentes nas operações interestaduais especificadas, com destino ao Estado do Rio Grande do Sul.

 

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“VI – às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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