(DO-PE DE 28-5-2019)
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 – RICMS-PE, dispõem sobre o crédito presumido nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 3º do art. 428 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 428. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (NR)
I – a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e
II – o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO