ICMS/MG – Inclusão de obrigações acessórias para os prestadores de serviços de comunicação

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Decreto nº 47.644, de 09.05.2019 – DOE MG de 10.05.2019

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 201 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art.  O art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 5º a seguir, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 40-A – (…..)
§ 2º Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201 , de 15 de dezembro de 2017:
I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 3º Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.
§ 4º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º:
I – na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
II – fica dispensada a sua geração, quando:
a) as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
b) o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
§ 5º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando solicitado.”.
Art.  O inciso III do § 2º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-B – (…..)
§ 2º (…..)
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003.”.
Art.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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