ICMS/MG – Alteração na Substituição Tributária com Queijos

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Decreto nº 45.539, de 28.01.2011 – DOE MG de 29.01.2011

 

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea “c” do item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

 

Art. 1º o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    43. (…)  
43.2.48 0406.10.90 Queijo minas frescal 39,97
43.2.49 0406.90.20 Queijo prato 33,27
43.2.50 0406.10.90 Queijo ricota 39,97
43.2.51 0406.90.10 Queijo parmesão 39,97
43.2.52 0406.10.90

0406.20.00

0406.30.00

0406.40.00

0406.90

Queijos, exceto os queijos mussarela, minas frescal, prato, ricota e parmesão 47

 

…….” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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