Por Gabriela Coelho
“Para análise de eventual oposição de embargos declaratórios”, a Procuradoria-Geral da República pediu vista do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal fixou que empresas de fora da Zona Franca de Manaus que compram insumos isentos do imposto da região podem contabilizar como crédito o valor do IPI.
O acórdão ainda não foi publicado. O plenário do Supremo fixou, no dia 25 de abril a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante na Constituição”.
Recurso
O colegiado analisou recurso em que a União contestou decisão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos da Zona Franca de Manaus.
A União pedia o provimento da pretensão recursal de modo a reformar o acórdão para “não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”.
Para a União, o princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição, exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.
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RE 592.891
Fonte: Revista Consultor Jurídico