Como fica essa questão, no campo do direito previdenciário?
Em regra, as empresas recolhem contribuição previdenciária sobre a folha de salários, mas nós temos também a possibilidade da contribuição substitutiva, ou seja, a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta – CPRB – que hoje é uma opção.
Então eventualmente a empresa faz uma provisão e verifica que vale muito mais a pena optar por aquele ano, recolher CPRB, ao invés de contribuição previdenciária sobre folha de salário.
A CPRB, se da num percentual, percentual este que varia de acordo com o tipo empresarial, ou tipo econômico, pois bem, será que essa discussão não poderia ser aplicada utilizando os mesmos preceitos do direito tributário?
Discutindo o seguinte…
– o que eu pago de ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviço) não pode ser utilizado como critério para o cálculo do PIS e da COFINS, pois são contribuições sociais, pois o ICMS é uma verba que é destinada ao patrimônio dos Estados e do Distrito Federal.
Já o PIS e a COFINS são tributos/contribuições federais.
Então eu estaria usando um critério de conceito estadual para pagar um tributo federal.
– ENTÃO ESTARIAMOS TENDO UMA TRIBUTAÇÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO.
Por exemplo, eu sou comerciante, então vou pagar ICMS, quando faço a venda de uma mercadoria para alguém.
Vendi a mercadoria; paguei o ICMS; pagando o ICMS tive uma receita; o fato gerador da receita é o PIS e COFINS.
Então tudo que eu pago de ICMS é considerado como receita.
E tudo que eu emito de nota fiscal de ICMS é considerado como faturamento.
Sendo assim, sempre vou considerar um critério estadual para fazer cálculo de tributação federal.
Essa discussão perdurou durante muitos anos, até que o STF em sede de repercussão geral entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Porque ainda tem que propor ação para discutir isso?
Pois está em pauta a modulação dos efeitos.
Diante disso surgiram algumas teses.
Se a questão do ICMS vale no comércio, porque não vale na prestação de serviços – ISS?
Imagina que ao invés de eu ser comerciante, eu seja prestador de serviços.
Então qual o fato gerador do PIS e da COFINS?
Receita ou faturamento?
– Prestei serviços, emiti nota = faturamento.
– Recebi o valor da nota = receita
Ou seja, a discussão é a mesma, só mudou que o ISS é um critério municipal e o ICMS é um critério estadual.
Mas eu discuto também receita e faturamento; então muita gente está propondo ações para o prestador de serviços para que haja a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS.
A grande maioria dos julgadores entendem que ainda que a suprema corte não julgou o ICMS, sendo que o argumento de fundo é o mesmo, ou seja, não estou discutindo ICMS nem ISS, estou discutindo o conceito de receita e faturamento.
– No direito previdenciário. . .
Suponhamos que a sua empresa optou este ano ou alguns anos passados pela CPRB, ao invés de recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, ou seja, eu pago contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
– Quando eu pago PIS e COFINS, o fato gerador é a receita ou faturamento, então a contabilidade vai ter que pegar o que eu paguei de contribuição patronal sobre a receita bruta e vai ter que considerar um percentual do que eu paguei, para utilizar no PIS e COFINS.
Já que estou discutindo o conceito de faturamento, onde não pode haver tributação sobre tributação eu poderia utilizar o mesmo argumento do ICMS que já se encontra julgado no mérito com repercussão geral, entendendo pela inconstitucionalidade dessa conduta para utilizar no ISS e na CPRB.
Temos posicionamentos meio a meio
No ISS, tenho critério municipal e no ICMS um critério estadual, utilizando um conceito de receita e faturamento federal (PIS e COFINS)
Na CPRB eu tenho critério federal com federal, é um pouco diferente, porém eu utilizo a mesma base de cálculo para pagar tributos diferentes.
Ou seja, tenho o mesmo fato gerador para tributos diferentes.
Então tem juízes federais entendendo sim pela possibilidade de utilizar esse julgado.
Muita gente tem propostos MS, utilizando direito líquido e certo por analogia ao julgamento já proferido pela suprema corte em repercussão geral.
No mesmo resultado que teve lá, fatalmente vai ter que ter aqui, pois o que se discute é o conceito de faturamento e receita.
Faturamento = expectativa de receita.
Receita = é o valor já em caixa.
Inicialmente tenho uma receita bruta, que eu vou deduzir e transformar em receita liquida.
Ruan Carlos Méia
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/JUSBRASIL