Por Gabriela Coelho
O Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide nos serviços de informação de dados prestados via telefone, o chamado auxílio às listas telefônicas (102), uma vez que esta operação se constitui como um serviço de valor adicionado, e não em serviço de telecomunicação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o colegiado analisou um recurso especial da empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais que entendeu que a incidência do ICMS ocorrerá quando se completa o negócio jurídico oneroso, ou seja, quando há a cobrança por ter à sua disposição o serviço de consulta, que é caracterizada como serviço de comunicação e não como serviço de valor adicionado.
O relator, ministro Mauro Campbell, afirma que o STJ tem vasta jurisprudência apontando que somente as atividades-meio ou serviços suplementares não sofrem a incidência do tributo, como no caso da habilitação e instalação.
“O auxílio à lista constitui essencialmente um serviço de fornecimento de informações de números telefônicos publicados em cadastros mantidos pelas operadoras, com utilização da rede disponibilizada pelas empresa como um suporte, ou como um meio, para se obter o acesso aos dados, razão porque deve ser identificado como serviço de valor adicionado, que acrescentam a um serviço já existente de telecomunicações”, explica.
Controvérsia Legal
Para o ministro, tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional fixam que o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços incide sobre as operações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio.
“O tratamento tributário estadual sobre os serviços de comunicação, se dilatou com a edição do Convênio 69/1998, que em sua cláusula primeira dispõe que o referido imposto incidirá “nos valores cobrados. Entretanto, a abertura normativa do convênio sofreu limitações jurisprudenciais depois do REsp 1.176.753/RJ, tema 427, que fixou que não haveria a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel”, diz o ministro.
O relator afirma ainda que a prestação deste serviço de auxílio à lista coloca à disposição dos usuários, mediante tarifa, as informações de números telefônicos (códigos de acesso) publicados em cadastros mantidos pelas operadoras, sendo essencialmente um serviço de fornecimento de informações sobre códigos de acesso.
“Logo, verifica-se que a operação de acesso à lista é um serviço de valor adicionado ao serviço de comunicação, não se prosperando seu enquadramento na hipótese de incidência do ICMS-Comunicação”, avalia.
Segundo o relator, ao contrário do que sustenta a procuradoria estadual, o serviço de auxílio à lista não compreende um serviço de comunicação propriamente dito, mas um serviço de valor adicionado, pois a operação não visa criar uma interação entre o emissor e o receptor da mensagem.
“A comunicação, para fins de ICMS, exige, além da efetiva difusão da mensagem, a interação remunerada entre emissor e receptor, perfeitamente identificados”, ou seja, é viável a incidência do tributo quando praticados “atos de execução” destinados à “efetiva prestação do serviço”, o que ocorre “quando pelo menos duas pessoas – diversas da que presta os serviços que possibilitam a comunicação à distância e previamente identificadas – efetivamente trocam mensagens. Portanto, não sendo um serviço de comunicação, tampouco sendo um serviço conexo ou suplementar de comunicação, resta-nos identificá-lo como um serviço de valor adicionado”, aponta.
No Supremo
O ministro lembra ainda que, em 2014, o Supremo Tribunal Federal fixou que os serviços de valor adicionado se destoam do serviços de telecomunicações.
“No julgamento da ADI 1.491/DF, o ministro Carlos Velloso assentou que o serviço de telecomunicações não se identifica com o serviço de valor adicionado. Argumentou na oportunidade que este serviço (de valor adicionado) ‘é um acréscimo de recursos a um serviço de comunicações’. Assim, o serviço de valor adicionado corresponderia a uma ‘mera adição de valores a serviços de comunicação já existente’.”
REsp 1.721.126/RJ
Fonte: Consultor Jurídico