TJ proíbe Estado de apreender mercadorias de devedores de ICMS

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DIEGO FREDERICI
DO FOLHAMAX
O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou um recurso do Governo do Estado e manteve a proibição de apreensão de produtos, cujos proprietários possuam débitos tributários, pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). Os magistrados do Pleno do TJ-MT seguiram por maioria o voto da relatora, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, após a leitura do voto-vista da também desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, em julgamento da última quinta-feira (24).

A manutenção da proibição ocorreu no âmbito de um recurso interposto pelo Governo do Estado contra uma decisão monocrática da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, que negou um habeas corpus preventivo em favor do Secretário de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), Rogério Gallo, e também dos demais servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF).

A medida foi adotada pelo Poder Executivo de Mato Grosso em razão de um ofício circular do Ministério Público do Estado (MP-MT), de autoria da promotora de justiça Ana Cristina Bardusco. Ela “informou” que os servidores da Sefaz, incluindo o Secretário de Estado, sofreriam inquéritos policiais nos casos de apreensões de produtos exclusivamente previstos no Regime Cautelar Administrativo – que prevê o “confisco” das mercadorias cujos proprietários possuam débitos tributárias.

Na leitura do voto-vista, que por sua vez também seguiu o voto da relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak explicou que não é possível interpor um recurso contra uma decisão “unipessoal” – neste caso, da relatora Helena Maria Bezerra Ramos -, em habeas corpus preventivos com pedido de liminar, como realizado pelo Governo do Estado. “Não cabe contra decisão unipessoal em liminar de habeas corpus. Não tenho dúvida nenhuma de acompanhar o voto da eminente relatora”, resumiu a desembargador Maria Erotides.

De acordo com o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), a apreensão de produtos só é prevista nos casos em que haja o flagrante de mercadorias que não estão acompanhadas de suas respectivas vias de documentos fiscais, ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

No voto da relatora do habeas corpus preventivo, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos lembrou que uma súmula do STF (nº 323) proíbe a apreensão de mercadorias como forma de “coerção” ao pagamento de tributos, conforme trecho extraído do julgamento da magistrada. “Como se sabe, a matéria atinente à apreensão de mercadoria já se encontra pacificada pelo STF, por meio da Súmula 323, que dispõe ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Fonte: Folhamax

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