Seguindo o velho jargão jurídico de que “a lei não socorre aos que dormem”, advindo do termo em latim “Dormientibus Non Sucurrit Ius”, a prescrição é o dispositivo legal utilizado para determinar prazo para que o credor exerça seu direito à cobrança do crédito bem como um limite processual para que os processos não durem para sempre.
O inciso V do Artigo 156 do Código Tributário Nacional determina que o tributo será extinto no caso de prescrição, uma vez que a Receita perderá o direito à ação de cobrança do tributo em questão.
Por sua vez, o Art. 174 do mesmo Código, determina o prazo de 5 anos como lapso temporal para que a ação de cobrança do tributo alcance os efeitos da prescrição, ou seja, a perda do direito à ação de cobrança.
Antes da publicação Lei 118/2005 o prazo de prescrição se suspendia com a citação efetiva do devedor ou responsável na ação de execução fiscal.
Com a edição da referida Lei Complementar, o gatilho para a suspenção dos efeitos do dispositivo passou a ser o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal, ou seja, não mais a citação propriamente dita, mas a ordem judicial da citação.
Contudo, isso não exclui, tão pouco reduz os efeitos do referido dispositivo que tem como resultado prático a nulidade do tributo, vez que retirará da Receita o direito de ação de cobrança desobrigando o contribuinte do pagamento.
Ressalte-se que a cobrança do débito por meio da impetração da competente Ação de Execução Fiscal, não elimina por completo a possibilidade de o contribuinte buscar os efeitos de nulidade da ação provocada pelo instituto da prescrição.
Como mencionado, o dispositivo tem como principio que a lei não protege a quem dorme e tem por finalidade impor prazo para que o credor busque a satisfação do crédito, mas também é uma forma de limitar o prazo da ação, para que esta não perdure ad eterno.
Esse é também o entendimento da jurisprudência e da melhor doutrina, inclusive por força dos termos do disposto nos Artigos 40 e do parágrafo 2º do artigo 8º da lei 6.830/1980.
Neste sentido têm-se os efeitos da prescrição intercorrente, em que, caso o processo fique paralisado por período igual ao da prescrição (5 anos), sem movimentação com objetivo concreto de buscar a satisfação do crédito, por inércia do credor, por impossibilidade de localização ou ainda por ausência de bens penhoráveis, o processo poderá ser extinto pelos efeitos da prescrição intercorrente, nos termos da súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Vale ainda ressaltar que uma vez prescrito o tributo ou o processo, nenhuma ação poderá ressuscitá-lo, posto que uma vez extinto, extinto estará!!
Assim, o tributo prescrito restará extinto e, ainda que tenha sido parcelado após decorrido o prazo de prescrição, ele estará nulo e eventual pagamento deve ser considerado indevido, podendo ser reclamado a qualquer tempo, inclusive restituído, dentro do prazo de prescrição.
Chama-se a atenção para este tema com o intuito de esclarecer o contribuinte de que seu débito pode ser anulado no todo ou em parte, adicionalmente às diversas outras arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo fisco, por meio de competente ação de Revisão de Débito Tributário, ainda que já tenha sido parcelado, como é o caso de inúmeros contribuintes que parcelaram débito indevido e que têm dificuldades em honrar o parcelamento assumido.
Nos termos do artigo quinto inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Este é o caminho legal e viável para requerer judicialmente a Revisão do débito tributário, de forma a ver regularizada da situação fiscal da empresa, utilizando exclusivamente de meios e princípios legais.
Fonte: Portal Contábeis