PE: Estado introduz alterações no RICMS

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O RICMS/PE é alterado pelos decretos 46.675/2018 e 46.676/2018:

DECRETO 46.676, DE 30-10-2018
(DO-PE DE 31-10-2018)

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 – RICMS-PE, dispõem sobre o o diferimento do recolhimento do imposto na importação de insumos para industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 79 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de malte de cevada,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA VIGÊNCIA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
ITEM  SUBITEM  DESCRIÇÃO  NBM/SH
…………..  ………………. …………………………………..  …………………… ………………………  ……………………… ……………………………………………………
40 40.1 …………………………………..  …………………… de 1º.1 a 31.12.2019  …………………. ……………………………………………………
……………  ……………….  …………………………………..  ……………………  ………………………  ………………………  ……………………………………………………

DECRETO 46.675, DE 30-10-2018
(DO-PE DE 31-10-2018)

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 – RICMS-PE, dispõem sobre as condições para fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto por empresa de refeições coletivas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais impetradas contra o recolhimento do imposto: (AC)
a) não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou (AC)
b) na hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte, comprovar a respectiva desistência.” (AC)

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