Aprova a versão 3.5 do Programa Gerador da declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017,
DECLARA:
Art. 1° Fica aprovada a versão 3.5 do Programa Gerador da declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
I – alterar a caixa de combinação “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio” para possibilitar que a opção “Não se aplica” possa ser utilizada, também, pelas pessoas jurídicas cuja forma de tributação do lucro seja diferente de Imune do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Isenta do IRPJ, caso o seu resultado não seja afetado por variações monetárias cambiais;
II – alterar a caixa de combinação “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio”, que passou a ser preenchida automaticamente pelo programa com a opção “Não se aplica”;
III – impedir que sejam assinaladas, simultaneamente, as caixas de verificação “PJ levantou balanço/balancete de suspensão no mês” da ficha – Dados Iniciais, e “Balanço de Redução” das fichas – Valor do Débito IRPJ/CSLL;
IV – no caso de incorporação submetida ao Regime Especial de Tributação – Afetação (RET-Afetação), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), executada por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP), impedir que seja incluído no campo “CNPJ da Incorporação”, para códigos do grupo “RET/Pagamento Unificado de Tributos” com o indicador SCP na Tabela de Códigos, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de uma filial do declarante, uma vez que o número inscrito no CNPJ da SCP é totalmente distinto;
V – atualizar a Tabela de Códigos do programa.
Art. 2° O PGD de que trata o art. 1° destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de agosto de 2014, nos termos da:
I – Instrução Normativa RFB n° 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1° de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2015;
II – Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2015.
Art. 3° O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014, deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.110, de 2010, e suas alterações.
Art. 4° Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER