Por 10 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a constitucionalidade da lei que elevou de 3% para 4% a alíquota da Cofins a ser paga por instituições financeiras. O recurso extraordinário, negado por dez ministros, foi apresentado pela corretora Mercantil do Brasil, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser constitucional o aumento.
A análise do recurso foi retomada em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello, que havia pedido mais tempo para analisar o tema. O ministro foi o único a divergir da maioria, contrária ao recurso. A Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia se manifestado pela rejeição do recurso.
Em seu voto, antes de a sessão ter sido interrompida pelo pedido de vista de Marco Aurélio, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirmou ser “proporcional e razoável entender que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva contribuam com maior grau para o custeio da seguridade social”.
A corretora alegava que uma empresa, por se caracterizar como instituição financeira não poderia receber “tratamento diferenciado”. “Somente seria admissível a tributação diferenciada de setor da atividade econômica se a diferenciação estiver estribada em maior capacidade contributiva e, ainda assim, por meio de contribuição cujo fato gerador traduza capacidade contributiva (ou seja, por meio de CSLL)”, argumentou a corretora.
Na avaliação da União, não houve ofensa ao princípio da isonomia. “Todos os contribuintes que se encontram em situação semelhante, neste caso, estão sujeitos às mesmas normas impositivas em relação à Cofins. A isonomia tributária consiste na vedação ao tratamento desigual entre contribuintes que se enquadrem na mesma situação.”
Estadão Conteúdo