São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador o direito de manter as condições do plano de saúde mesmo após sua demissão, contrariando juízo anterior.
Conforme nota à imprensa, na semana passada, a Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS). Porém, o STJ entendeu que a manutenção do trabalhador no plano, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei aos demitidos sem justa causa, independentemente de regulamentação da a agência reguladora.
O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.
Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro e corrigida. A alegação era de que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho.
Mas o TJDF entendeu que esse direito só estaria assegurado após a regulamentação da lei pela ANS, instituída pela Resolução 279 de novembro de 2011. O reclamante foi demitido em maio daquele ano.
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a resolução “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do plano de saúde observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde”.
Com relação à restituição em dobro, ele afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor dos serviços, o que não se verifica”.
FONTE: DCI