O Governo do Estado estabeleceu novos critérios para o comércio atacadista obter credenciamento para utilização do benefício que permite o pagamento de apenas 2% nas vendas de mercadorias, reduzindo a exigência de faturamento anual mínimo de R$ 5,4 para R$ 4 milhões.
Os novos critérios foram fixados na Portaria 489/16 da Secretaria da Fazenda, determina ao atacadista que já possui credenciamento ativo, desfrutar dos benefícios até a data do seu vencimento, de acordo com a legislação prevista no anexo 1.5 do Regulamento do ICMS.
De acordo com a Portaria, os pedidos de credenciamento serão formalizados por meio do sistema de autoatendimento SEFAZNET, onde o atacadista deverá apresentar um conjunto de documentos que serão analisados pela secretaria adjunta.
Segundo o secretário Marcellus Ribeiro foram definidas outras exigências para a concessão do credenciamento, entre elas apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado, igual a pelo menos 100% do valor das entradas no mesmo período.
Outra exigência, de acordo com o inciso XVI da Portaria 489/16, é que a empresa que solicita o benefício tenha o obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo.
A empresa que solicita o benefício deverá, ainda, possuir neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista e, no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão.
O Governo do Estado reestruturou a tributação do ICMS para incentivar e desenvolver o setor atacadista a partir de 1º de janeiro de 2016, instituindo o subprograma Mais Atacadista, no âmbito do programa estadual Mais Empresas, por meio do Decreto 31.287/15.
A nova tributação do setor atacadista prevê a concessão de crédito presumido do ICMS, para que a carga tributária alcance 2% sobre as vendas de mercadorias destinadas a outros contribuintes inscritos, que farão a revenda dos produtos.
A concessão do benefício está condicionada ao estabelecimento atacadista apresentar faturamento mensal, com as saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS de no mínimo 70% das vendas totais do estabelecimento, limitando a 30% do faturamento mensal, as vendas para não contribuintes do ICMS.
Nas operações de saídas de mercadorias para não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, os atacadistas devem recolher 7% de suas vendas.