Fisco não pode tirar autorização de importadora que tenta mudar de nível

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O TRF de São Paulo reverteu a decisão da Receita de suspender a habilitação de companhia que não apresentou todos os documentos necessários para ampliar sua permissão para importações

São Paulo – Uma importadora conseguiu na Justiça Federal continuar operando mesmo após a suspensão de uma licença por não mostrar todos os documentos solicitados pelo fisco quando tentou mudar de nível na autorização para comprar produtos no exterior.

A empresa havia sido impedida pela Receita Federal de exercer atividade econômica por conta da suspensão do Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar). Mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo, entendeu que a medida foi ilegal.

Segundo o sócio da Novais, Alcântara e Alípio – Sociedade de Advogados (NAAL Advogados), Marco Dulgheroff Novais, que representou a companhia na ação, a decisão do TRF elevou a segurança das empresas que realizam importação, uma vez que pelo juízo, a Receita Federal não pode caçar o direito de operar no comércio exterior.

“É um caso muito específico porque poucas pessoas trabalham com direito tributário-aduaneiro, mas é um primeiro precedente de grande relevância”, afirmou o advogado, destacando que é uma decisão que não tem repercussão geral ainda. “Muitos clientes reclamam de não ter a tranquilidade e a segurança jurídica de que vão ter pelo menos ter assegurado aquele Radar que existia antes”, completou.

Além disso, segundo o especialista, as importações que estão à caminho do Brasil realizadas anteriormente à suspensão, sem uma ordem judicial como a discutida, não podem ser liberadas na Aduana. Isso obriga a importadora a pagar as estadias dos contêineres no porto.

“Fora o risco de que, sem a autorização da Justiça, as mercadorias podem ser devolvidas ao país que as remeteu ou serem declaradas abandonadas, ou seja, perdidas pela empresa”, explica Novais, analisando o prejuízo econômico provocado por essa punição.

Regulação

O Radar é uma autorização que é cobrada pela Receita Federal e é obrigatória para qualquer empresa que queira realizar importações.

Essa autorização possui três níveis: expresso, limitado e ilimitado. Na primeira, a empresa só pode fazer importações ou exportações cujo somatório seja menor ou igual a US$ 50 mil em seis meses. Já no limitado, o somatório de valores é elevado para US$ 150 mil para o mesmo período. Por fim, para o Radar Ilimitado, como o próprio nome já sugere, a companhia pode exportar ou importar itens em valores que superem R$ 150 mil.

A autora da ação na Justiça Federal era detentora da habilitação limitada do Radar, mas havia feito um pedido na Receita Federal para ter a sua autorização elevada para o patamar ilimitado. Contudo, como consta no acórdão, além dela ter o pedido negado pela autoridade, ainda teve suspenso o Radar que possuía anteriormente, de modo que ficou impossibilitada de fazer importações e exportações.

A cassação desse direito foi feita com base na Instrução Normativa 1.603/2015, que no seu artigo 7º diz: “caso o requerimento indeferido tenha sido protocolado para fins de alteração dos responsáveis perante o [Sistema Integrado de Comércio Exterior] Siscomex, […], a habilitação poderá ser suspensa, observado, no que couber, o disposto no art. 16.”

Isso quer dizer que se a companhia não atender aos requisitos necessários para a troca de nível no Radar, pode ter a sua habilitação anterior suspensa pelo fisco.

De acordo com especialista da área tributária do Demarest Advogados, Victor Lopes, essa questão é complicada porque os documentos necessários para essa troca são muitos, o que dificulta a apresentação de todos pela empresa.

“Nesse caso, a companhia mostrou extrato bancário e tudo o que a burocracia exige como CNPJ [Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica], conta de luz, CPF [Cadastro de Pessoas Físicas] e RG [Registro Geral] do representante legal, além de extrato bancário. Porém, a Receita pediu um documento que a empresa não tinha e que o acórdão não deixa claro qual é. Então, o fiscal suspendeu a habilitação que a empresa já tinha para importar”, explica.

O acórdão assinado pela desembargadora Mônica Nobre destaca que as Instruções Normativas são espécies de caráter secundário, não podendo “desbordar dos contornos da legalidade”. Assim, o tribunal entendeu que a suspensão do Radar, “por mero indeferimento da habilitação em modalidade mais permissiva é eivada de ilegalidade, uma vez que revela-se desproporcional, desbordando dos limites da lei”.

O advogado da Demarest acrescentou que o pedido de tutela antecipada foi aceito pelo TRF, que deu ganho de causa à empresa com base no princípio de que o fisco não pode tolher o direito da companhia de exercer livremente a sua atividade econômica.

Para Lopes, o próprio princípio do Radar é algo que reflete o excesso de protecionismo no Brasil. “O sistema é absurdo porque se eu comprar um carro, a Receita não vai analisar a minha capacidade financeira de fazer aquela compra. Quem faz essa análise é o banco ou a concessionária que está me vendendo o carro”, comenta. Por esse ponto de vista, ele não vê motivo para ser diferente em se tratando de comércio exterior, em especial levando-se em conta que o critério da Receita para avaliar a capacidade financeira da firma é o quanto ela pagou em tributos nos últimos cinco anos.

Ricardo Bomfim

Fonte: DCI

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