Estado altera regras relativas à substituição tributária Decreto-PE 42999/2016

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DECRETO 42.999, DE 4-5-2016
(DO-PE DE 5-5-2016)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas


Estado altera regras relativas à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 19.528, de 30-12-96, implementam as normas relativas ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 92/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 24 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica as mercadorias e os bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 92/2015). (AC)
§ 1º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015;
II – item de segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NBM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizados na NBM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com liberação das operações subsequentes serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no referido Convênio.
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 6º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015, ainda que as mercadorias também estejam listadas nos demais Anexos do referido Convênio.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


Fonte: COAD
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