PROTOCOLO 25, DE 20-4-2016
(DO-U DE 25-4-2016)
(DO-U DE 25-4-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Alimentícios
Alagoas adere ao regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Este Ato altera o Protocolo ICMS 188, de 11-12-2009 que estabelece a aplicação do regime entre os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
Este Ato altera o Protocolo ICMS 188, de 11-12-2009 que estabelece a aplicação do regime entre os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro
de 2009.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação naNomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo porsubstituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro
de 2009.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação naNomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo porsubstituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
Fonte: COAD