ICMS – Modificações no Convênio s/nº de 1970

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Foram publicados hoje normas que alteram o Convênio s/nº de  1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF.
Ajuste SINIEF nº 13/2010 revoga os seguintes parágrafros:
I – §§ 4º a 6º do art. 54;
II – §§ 6º a 8º do art. 70.
Produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Dispositivos revogados:
“Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1. ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2. à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
3. à alíquota aplicada.
§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1. a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
2. a expressão: “Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”
3. em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º Na hipótese do § 4º, a 1a. via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento.
§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 7º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 54.
§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
Ajuste SINIEF nº 12/2010, dá nova redação ao inciso II do § 1º art. 50 do Convênio s/nº 1970:
“II – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;”.
Efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Dispositivo alterado:
Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1° O disposto no caput não se aplica:
II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
Ajuste SINIEF nº 10/2010, altera o § 4º do art. 64 do Convênio s/nº 1970:
“§ 4º As unidades da Federação poderão dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.”.
Dispositivo alterado:
Art. 64. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.
§ 4º As unidades da Federação poderão dispensar o “visto” de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
Efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

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