PR – Alteração do RICMS Acrescenta operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

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Decreto nº 3.949, de 27.02.2012 – DOE PR de 27.02.2012

 

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

 

Alteração 836ª Fica acrescentado o item 18 à alínea “f” do inciso X do art. 65:

 

“18. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).”.

 

Alteração 837ª Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo XX do Título III:

 

“Seção II-B

Das Operações com Materiais de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno

 

Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

 

Art. 481-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-G.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-G.

 

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

54,54

2 3916.20.00 Perfis de PVC

44

44

3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

33

4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

48,10

5 39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20)

28

37,37

6 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares

28

28

7 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

41

51,32

8 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

40

50,24

9 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico

37

47,02

10 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

58,83

11 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

45,95

12 4005.91.90 Fitas emborrachadas

27

36,29

13 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

53,46

14 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

57,76

15 44.09 Pisos de madeira

36

45,95

16 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas

38

38

17 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

37

18 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

38

19 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51

62,05

20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

59,90

21 63.03 Persianas de materiais têxteis

47

57,76

22 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até2 m2

44

54,54

23 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

41

51,32

24 6807.10.00 Manta asfáltica

37

47,02

25 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

81,83

26 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

39,51

27 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de3 mde altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

42,73

28 6810.11.00 Blocos e tijolos

33

33

29 68.11 Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10)

39

49,17

30 69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

39

31 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

40

32 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

49,17

33 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não mas sem qualquer outro trabalho

69,43

81,83

34 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

49,17

35 7007.19.00 Vidros temperados

36

45,95

36 7007.29.00 Vidros laminados

39

49,17

37 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

60,98

38 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

47,02

39 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões de ferro

33

42,73

40 7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro

40

50,24

41 7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

52,39

42 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

50,24

43 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

42,73

44 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

43,80

45 7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

49,17

46 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

52,39

47 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

42,73

48 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

52,39

49 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

51,32

50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

56,68

51 73.26 Abraçadeiras

52

63,12

52 74.07 Barra de cobre

38

48,10

53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

32

41,66

54 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

40,59

55 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão)

37

47,02

56 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

54,54

57 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada

34

43,80

58 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

50,24

59 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

41,66

60 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

56,68

61 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

47,02

62 76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36

45,95

63 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

51,32

64 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

56,68

65 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

60,98

66 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

47,02

67 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

51,32

68 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

42,73

69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

43,80

70 8515.1

8515.2

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

49,17

71 90.19 Banheira de hidromassagem

34

43,8

“.

 

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 837ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2012, deverão:

 

I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-G do RICMS;

 

II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

 

III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

 

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

 

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

 

I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2012;

 

II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

 

III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2012 em relação às alterações 836ª e 837ª.

 

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado.

 

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

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