Tributos Estaduais/PB – Concedido parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial

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Decreto nº 39.149, de 29.04.2019 – DOE PB de 30.04.2019

Concede parcelamento de débitos tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 59/2012 ,
Decreta:
Art.  Fica concedido para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses (Convênio ICMS 59/2012 ).
Art.  O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Art.  O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso.
Art.  O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art.  O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da parcela, a atualização e os demais termos fixados pela legislação tributária estadual.
Art.  Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I – o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II – a decretação da falência.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art.  No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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