Decreto nº 39.149, de 29.04.2019 – DOE PB de 30.04.2019
Concede parcelamento de débitos tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 59/2012 , |
Decreta: |
Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial. |
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso. |
Art. 6º Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: |
I – o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela; |
II – a decretação da falência. |
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento. |
Art. 7º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República. |
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO |
Governador |