A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder aquela que incide na cobrança dos tributos federais. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a sustação do protesto de dívida ativa de uma empresa por juros acima da taxa Selic.
O agravo de instrumento foi interposto por uma empresa do ramo de vestuário contra a Fazenda do Estado para a sustação do protesto da CDA, sustentando excesso no cálculo por utilização de índice de correção monetária já declarado inconstitucional pela corte.
A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do caso no TJ-SP, afirmou que o título realmente continha excesso porque fora inscrito em dívida ativa e levado a protesto antes da edição da Lei estadual 16.497/2017, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei estadual 6.374/89, limitando a taxa de juros à taxa Selic.
“Não havendo possibilidade de retificar esse ato, como se pode fazer com a certidão de dívida ativa, torna-se legítima a sustação do protesto, independentemente de garantia, tão somente por esse fundamento”, concluiu a magistrada.
Agravo de Instrumento 2101501-36.2018.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico