IN nº 2170 Instrução Normativa

Subvenções: Regulamentação da RFB através da IN nº 2170

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A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as diretrizes para a qualificação no recém-regime de crédito fiscal originado de subvenções para a instalação ou expansão de empreendimentos econômicos por meio da IN nº 2170, datada de 29 de dezembro de 2023, conforme facultado pelo art. 15 da Lei nº. 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

De modo geral, a Instrução Normativa reitera os conceitos definidos na Lei nº 14.789 em relação (i) ao crédito fiscal da subvenção (art. 1º e art. 2º, inciso III); (ii) à interpretação de implantação e expansão de empreendimento econômico (art. 2º, incisos I e II); e (iii) aos requisitos essenciais para a habilitação no novo regime (art. 4º).

Os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789 para a concessão da habilitação no novo regime incluem: (i) a entidade jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) existir ato concessivo da subvenção emitido pelo ente federativo antes da implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (iii) haver ato concessivo da subvenção emitido pelo ente federativo que estabeleça claramente as condições e contrapartidas a serem observadas pela entidade jurídica em relação à implantação ou expansão do empreendimento econômico.

O pedido de habilitação ao novo regime de crédito fiscal foi regulamentado nos artigos 5º a 10 da IN nº 2170/23, apresentando características principais que incluem a formulação por meio do e-CAC, precedida pela adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) pela entidade jurídica. Deverá ser acompanhado pelos documentos, tais como cópia do ato concessivo da subvenção emitido pelo ente federativo, e outros documentos aptos a comprovar o cumprimento dos demais requisitos estipulados na Lei nº 14.789.

Adicionalmente, a Instrução Normativa, no inciso III do art. 7º, estipula que a habilitação está condicionada à regularidade fiscal da entidade jurídica perante a União, fundamentando-se no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Esse requisito, não contemplado na Lei nº 14.789, pode ser contestado em casos específicos argumentando que as subvenções para investimento são transferências patrimoniais, não constituindo receita ou renda sujeita a tributação, assim a Lei nº 9.069 não impediria a habilitação ao crédito fiscal de subvenção, pois este não representa um benefício fiscal, mas sim uma regulamentação para a fruição da não tributação de uma transferência patrimonial.

Em termos gerais, o deferimento do pedido de habilitação pode ocorrer: (i) mediante análise da RFB, permitindo à entidade jurídica usufruir do crédito fiscal da subvenção estabelecido pela Lei n. 14.789; (ii) de forma tacitamente deferida, quando a Receita Federal não analisar o pedido no prazo de 30 dias (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 14.789; art. 8º da IN nº 2170/23); (iii) indeferida, no caso de a entidade jurídica formular o pedido sem atender aos requisitos previstos na legislação; ou (iv) cancelada, se, embora deferido o pedido, não se observarem os requisitos estipulados na legislação.

Em casos de indeferimento ou cancelamento do crédito fiscal de subvenção, a entidade jurídica tem a possibilidade de apresentar recurso administrativo dentro de 10 dias após notificação, seguindo o procedimento estabelecido nos artigos 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Com a promulgação da IN nº 2170/23 regulamentando o crédito fiscal de subvenção, é válido relembrar que a Lei nº 14.789 introduziu um regime controverso nesse aspecto, revogando a regulamentação anterior e trazendo regras de validade jurídica incertas. 

Lei nº 14.789

A IN nº 2170/23 na íntegra

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O crédito fiscal a que se refere o caput corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789, de 2023, respectivamente.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II – expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
III – crédito fiscal de subvenção para investimento – o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de IRPJ; e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO

Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata o art. 1º a pessoa jurídica:
I – tributada pelo lucro real; e
II – habilitada pela RFB.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação mencionada no inciso II do caput do art. 3º:
I – a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL

Art. 5º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 6º O pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e
II – demais documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 4º.
Parágrafo único. A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 7º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa está condicionada:
I – ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 4º;
II – à adesão ao DTE; e
III – à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 8º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou
II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa jurídica não os havia atendido.
Art. 10. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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