A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as diretrizes para a qualificação no recém-regime de crédito fiscal originado de subvenções para a instalação ou expansão de empreendimentos econômicos por meio da IN nº 2170, datada de 29 de dezembro de 2023, conforme facultado pelo art. 15 da Lei nº. 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
De modo geral, a Instrução Normativa reitera os conceitos definidos na Lei nº 14.789 em relação (i) ao crédito fiscal da subvenção (art. 1º e art. 2º, inciso III); (ii) à interpretação de implantação e expansão de empreendimento econômico (art. 2º, incisos I e II); e (iii) aos requisitos essenciais para a habilitação no novo regime (art. 4º).
Os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789 para a concessão da habilitação no novo regime incluem: (i) a entidade jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) existir ato concessivo da subvenção emitido pelo ente federativo antes da implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (iii) haver ato concessivo da subvenção emitido pelo ente federativo que estabeleça claramente as condições e contrapartidas a serem observadas pela entidade jurídica em relação à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
O pedido de habilitação ao novo regime de crédito fiscal foi regulamentado nos artigos 5º a 10 da IN nº 2170/23, apresentando características principais que incluem a formulação por meio do e-CAC, precedida pela adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) pela entidade jurídica. Deverá ser acompanhado pelos documentos, tais como cópia do ato concessivo da subvenção emitido pelo ente federativo, e outros documentos aptos a comprovar o cumprimento dos demais requisitos estipulados na Lei nº 14.789.
Adicionalmente, a Instrução Normativa, no inciso III do art. 7º, estipula que a habilitação está condicionada à regularidade fiscal da entidade jurídica perante a União, fundamentando-se no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. Esse requisito, não contemplado na Lei nº 14.789, pode ser contestado em casos específicos argumentando que as subvenções para investimento são transferências patrimoniais, não constituindo receita ou renda sujeita a tributação, assim a Lei nº 9.069 não impediria a habilitação ao crédito fiscal de subvenção, pois este não representa um benefício fiscal, mas sim uma regulamentação para a fruição da não tributação de uma transferência patrimonial.
Em termos gerais, o deferimento do pedido de habilitação pode ocorrer: (i) mediante análise da RFB, permitindo à entidade jurídica usufruir do crédito fiscal da subvenção estabelecido pela Lei n. 14.789; (ii) de forma tacitamente deferida, quando a Receita Federal não analisar o pedido no prazo de 30 dias (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 14.789; art. 8º da IN nº 2170/23); (iii) indeferida, no caso de a entidade jurídica formular o pedido sem atender aos requisitos previstos na legislação; ou (iv) cancelada, se, embora deferido o pedido, não se observarem os requisitos estipulados na legislação.
Em casos de indeferimento ou cancelamento do crédito fiscal de subvenção, a entidade jurídica tem a possibilidade de apresentar recurso administrativo dentro de 10 dias após notificação, seguindo o procedimento estabelecido nos artigos 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Com a promulgação da IN nº 2170/23 regulamentando o crédito fiscal de subvenção, é válido relembrar que a Lei nº 14.789 introduziu um regime controverso nesse aspecto, revogando a regulamentação anterior e trazendo regras de validade jurídica incertas.
A IN nº 2170/23 na íntegra
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL
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