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Crédito presumido de ICMS: subvenção para investimento

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Em nosso artigo exclusivo de hoje, falaremos sobre o crédito presumido de ICMS. Mas primeiro, vamos definir:

O que é subvenção para investimento com ênfase no crédito presumido de ICMS?

Subvenção para investimento, com ênfase no crédito presumido de ICMS, é um incentivo fiscal oferecido pelo governo para estimular investimentos produtivos em determinados setores ou regiões. O crédito presumido de ICMS consiste na concessão de um valor fictício de crédito de ICMS, que pode ser utilizado para compensar os impostos a serem pagos, reduzindo o custo fiscal do investimento e aumentando a competitividade das empresas beneficiadas. Essa subvenção visa impulsionar o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o aumento da arrecadação tributária a longo prazo.

A Lei Complementar 160/2017, foi instituída com o objetivo de legalizar os benefícios fiscais concedidos pelos Estados brasileiros à revelia do CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária, o órgão que reúne os secretários estaduais da Fazenda do país.

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O artigo 9º da referida Lei Complementar, alterada a Lei 12.973/14, incluindo o § 4° em seu art. 30, determinando que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo”.

De acordo com a  Solução De Consulta N° 7.003/2023 os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST n° 112, de 1978, ou seja, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

SUBVENÇÃO CONDICIONAL 

Ocorre quando há uma condição para receber o benefício, como uma contraprestação que é estabelecida pelo Estado/União.

Este tipo de Subvenção possui benefício fiscal. 

SUBVENÇÃO INCONDICIONAL 

Recebimento de benefício econômico, sem a necessidade de contraprestação.

Esta é uma receita não condicionada a nenhuma obrigação adicional à qual deva realizar. Não pode utilizar do benefício fiscal, estabelecido na Lei 12.973/14.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Assim, os benefícios fiscais de ICMS concedido pelos Estados serão considerados, para fins tributários, subvenções para investimento, portanto, não sendo tributados pelo IRPJ, pela CSLL ou pelas contribuições para o PIS PASEP, e a COFINS, conforme determinação do artigo 1º, § 3º, inciso IX, abaixo disposto:

PIS e COFINS- NÃO CUMULATIVO

A Lei 10.833/2003 em seu Art. 1ª dispõe o que segue:

“§3 Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

IX – de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;       (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)”.

IRPJ e CSLL -LUCRO REAL

O artigo 30 da lei 12.973/2014, determina que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/1976, que somente poderá ser utilizada para:       

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II – aumento do capital social.

Essa subvenção  será tributada no caso de  não ser registrada em reservas,  ou se for dada destinação diversa diferente do mencionado acima, inclusive nas hipóteses de:

  1. a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
  2. b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
  3. C) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

CONTABILIZAÇÃO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

O CPC 07 que trata sobre o reconhecimento da subvenção e dispõe que o reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.

Nas empresas tributadas pelo Lucro real o artigo 30 da lei 12.973/2014, trata a exigência do registro da subvenção como Reserva de Lucros, para que a pessoa jurídica possa utilizar o benefício fiscal. 

Sendo assim, em observância ao que estipula o Pronunciamento Técnico CPC 07, as subvenções para investimento deverão sempre transitar por conta de resultado, sendo reconhecidas as receitas ao longo do período em que a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção.

Desta forma, a contabilização poderá ser a seguinte:

No reconhecimento da Subvenção  D- Imposto a Pagar ( Passivo Circulante)

C- Receita com subvenção( Conta de Resultado)

Pela transferência para reserva

D- Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

C- Reserva de Incentivos Fiscais ( Patrimônio Líquido)

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