Entendimento da turma foi que não há concretização de negócio capaz de caracterizar cobrança tributária
GUILHERME MENDES
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem discussão e por unanimidade, considerou que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial mas que não alcançou seu destino. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (14/11).
O entendimento, que levou ao cancelamento da cobrança tributária, é que não cabe o recolhimento quando não há a concretização do negócio.
A empresa, o braço brasileiro da multinacional tabagista Philip Morris, foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julgou o caso em 2004, considerou que a própria saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já seria fato gerador para a cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial.
Já a 2ª Turma do STJ, ao julgar a questão em outubro de 2010, considerou que artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/98) previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final. Na ocasião o colegiado manteve a cobrança tributária.
Segundo os advogados que representaram a causa no tribunal, a medida reafirma uma jurisprudência que era pacífica, mas que acabou alterada em tempos recentes. “Esta é a reafirmação de uma jurisprudência, que vem dar isonomia às partes”, afirmou a advogada Cláudia Morato, do Gandra Martins Advocacia.
Segundo a patrona do caso, esta foi a primeira vez que a 1ª Seção, com esta composição, acatou a tese da contribuinte.
Processo citado na matéria: EREsp nº 734.403/RS
Philip Morris Brasil S/A (Embargante)
GUILHERME MENDES – Repórter
Fonte: JOTA