STF julgará retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido em SP

Compartilhe

O Supremo Tribunal Federal julgará se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do município de São Paulo, que determina a retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro na Secretaria de Finanças de São Paulo do prestador não estabelecido na cidade. A matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao não negar apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.

No Supremo, o sindicato sustenta que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duas vezes. Aponta a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, porque apenas a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.167.509

Fonte: Consultor Jurídico

Compartilhe
ASIS Tax Tech