Sped – Pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega da Dirf estarão obrigadas a entregar a EFD-Reinf em 2023

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Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 – DOU de 20.07.2022

A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:

a) as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 também deverão apresentar a EFD- Reinf, a partir das 08h00 de 21.03.2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2023;

b) as pessoas físicas e jurídicas referidas na letra “a” estarão dispensadas da apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2024.

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