Portaria CAT 66, de 31-05-2016
ltera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 06, de 8 de abril de 2016, e na alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5 -A ao artigo 15 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
“§ 5º-A – Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA CAT 147/09
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1º – Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 – gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2 – enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2º – O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:
1 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 – após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.
§ 4º – Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:
1 – gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º;
2 – solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada ao “caput” do item pela Portaria CAT-137/14, de 18-12-2014; DOE 19-12-2014)
2 – solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-121/14, de 26-11-2014, DOE 27-11-2014)
a) utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
b) descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;
c) informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).
2 – efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:
a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .
§ 4º-A – Concluído o procedimento descrito no § 4º, será informado o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º. (Páragrafo acrescentado pela Portaria CAT-121/14, de 26-11-2014, DOE 27-11-2014)
§ 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.
§ 5º-A – Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-66/16, de 31-05-2016; DOE 01-06-2016)
§ 6º – A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-121/14, de 26-11-2014, DOE 27-11-2014)
Fonte: SEFAZ – SP