SEFAZ RJ – Novas Regras na Obrigatoriedade de Utilização da NFe

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Resolução SEFAZ n° 337, de 08 de outubro de 2010 – DOE de 21.10.10

Altera a Resolução SEFAZ n° 266/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) prevista no Ajuste SINIEF 7/05.
 O SECRETáRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei n° 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 76/10, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 82/10, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 83/10, de 25 de junho de 2010, e Protocolo ICMS 85/10, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o Processo n° E-04/013.952/2010,
RESOLVE:
 Art. 1° – Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 8° do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 266, de 23 de dezembro de 2009:
 Art. 1° -…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 § 8° – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
 V – até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4° deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 2°;
 VI – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas no momento da coleta.”.
 Art. 2° – Altera a redação do artigo 2° da Resolução SEFAZ 266/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 2° – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
 I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
 III – de comércio exterior.
 § 1° – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
 I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
 II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
 6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
 6.202 – Devolução de compra para comercialização
 6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
 6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
 6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
 6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
 6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
 6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
 6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
 6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
 6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
 6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
 6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde
 6.911 – Remessa de amostra grátis
 6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
 6.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
 6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
 6.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
 6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
 6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria
 6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria
 § 2° – O contribuinte que esteja enquadrado no inciso I do § 1° deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.””
Art. 3° – Fica revogado o inciso IV do § 8° do artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 266/09.
 Art. 4° – Os artigos 14 e 15 da Resolução SEFAZ n° 266/09 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando os atuais artigos 14 e 15 renumerados como 16 e 17 respectivamente:
 “Art. 14 – O disposto nesta Resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18A da Lei Complementar federal n° 123/06.
 “Art. 15 – As disposições desta Resolução, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 1°, se aplicam também aos contribuintes já obrigados à emissão da NF-e nos termos da Resolução SEFAZ n° 118/08.”.
 Art. 5° – O Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 266/09 passa a vigorar com as seguintes alterações:
 I – fica prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo I desta Resolução;
 II – fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.
 Art. 6° – Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça também atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita e ocorra concomitantemente operação sujeita ao ICMS.
 Parágrafo único – O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a administração tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
 Art. 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2010
 Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I – a que se refere o inciso I do art. 5º desta Resolução
CNAE Descrição da CNAE Início da obrigatoriedade
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 01/07/2010
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01/12/2010
1811301 Impressão de jornais 01/12/2010
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01/12/2010
4618403 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações 01/12/2010
Anexo II – a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Resolução
CNAE Descrição da CNAE Início da obrigatoriedade
3511500 Geração de energia elétrica 01/12/2010
3513100 Comercio atacadista de energia elétrica 01/12/2010
3514000 Distribuição de energia elétrica 01/12/2010
3512300 Transmissão de energia elétrica 01/12/2010
5211701 Armazéns gerais emissão de warrant 01/12/2010
5211799 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis 01/12/2010
5299001 Serviços de apoio ao transporte por taxi, inclusive centrais de chamada 01/12/2010
5310501 Atividades do correio nacional 01/12/2010
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional 01/12/2010
6010100 Atividades de radio 01/12/2010
6021700 Atividades de televisão aberta 01/12/2010
6022501 Programadoras 01/12/2010
6022502 Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras 01/12/2010
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada STFC 01/12/2010
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT 01/12/2010
6110803 Serviços de comunicação multimídia SCM 01/12/2010
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01/12/2010
6120501 Telefonia móvel celular 01/12/2010
6120502 Serviço móvel especializado SME 01/12/2010
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01/12/2010
6130200 Telecomunicações por satélite 01/12/2010
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01/12/2010
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01/12/2010
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01/12/2010
6190601 Provedores de acesso as redes de comunicações 01/12/2010
6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP 01/12/2010
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01/12/2010
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 01/12/2010
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 01/12/2010
6391700 Agencias de noticias 01/12/2010
6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01/12/2010
7311400 Agencias de publicidade 01/12/2010
7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01/12/2010
7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01/12/2010
8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01/12/2010
Fonte: www.verbanet.com.br

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