Pela Resolução, o contribuinte deverá apresentar pedido específico para cada auto de infração, de acordo com a fase processual da discussão e o tipo de processo (físico ou eletrônico). Isso para que seja reconhecido que os créditos discutidos são efetivamente relacionados à utilização de benefícios convalidados.
No pedido, o contribuinte também deve renunciar a qualquer defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial, relativo aos créditos de ICMS objeto de auto de infração vinculados aos casos em questão.
Felipe Dalla Torre, especialista em Direito Tributário do Peixoto & Cury Advogados, explica que a remissão dos créditos e convalidação dos incentivos e benefícios fiscais foram tratados pela Lei Complementar 160/2017 e Convênio 190/2017, e trata-se de uma adaptação à legislação paulista.
“Assim, é importante que os contribuintes paulistas verifiquem se as unidades federadas que concederam os benefícios utilizados observaram as condições estabelecidas no referido Convênio, como a publicação de relação dos atos normativos no Diário Oficial e o registro e depósito da documentação comprobatória dos atos concessivos dos benefícios fiscais na Secretaria Executiva do Confaz, nos prazos que foram estipulados”, afirma Torre.
Ele destaca que, com os procedimentos estabelecidos na Resolução, os contribuintes paulistas poderão anular os autos de infração que tratam da exigência de créditos de ICMS decorrentes da utilização de benefícios fiscais concedidos sem a aprovação do Confaz.
Fonte: Revista Consultor Jurídico