SANTA CATARINA – Revogação de Benefícios Fiscais

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SANTA CATARINA – O Decreto nº 1.867/18 revogou os seguintes benefícios fiscais:

 

1) Redução de Base de Cálculo:

 

a) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 7º, III);

 

b) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de GLP (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 7º, V);

 

c) em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 7º, X).

 

d) Revogado a possibilidade de manutenção de crédito para a redução de base de cálculo nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 7º, § 1º);

 

e) saídas promovidas por empresa de “telemarketing” (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 8º, IV);

 

f) saídas de produtos alimentícios pertencentes à cesta básica (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 11);

 

g) saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (RICMS-SC, Anexo 2, Art. 12-B);

 

2) Crédito Presumido:

 

a) concedido ao fabricante de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XIII);

 

b) concedido ao fabricante de farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XIII);

 

c) concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de: café torrado em grão ou moído, açúcar (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XIX);

 

d) concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00 (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXII);

 

e) concedido ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVIdo Anexo 1 (produtos farmacêuticos). O crédito presumido é de 1% (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXV);

 

f) concedido ao fabricante, estabelecido neste Estado, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite: doce de leite, requeijão, ricota, iogurtes, bebida láctea fermentada, achocolatado líquido, leite condensado, creme de leite pasteurizado, creme de leite UHT, queijo minas, outros queijos – exceto mussarela e prato, manteiga (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXIX);

 

g) concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXXV);

 

h) saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XXXVIII);

 

i) de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 15, XL).

 

j) revogado também o § 32, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01 que diz o seguinte: § 32. A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, 57 (BC ICMS ST), fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV (letra “g” acima);

 

k) concedido ao estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, VII);

 

l) concedido ao estabelecimento industrial de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, VII);

 

m) nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) assentos (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, XI);

 

n) Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 (RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 145);

 

o) os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas (RICMS-SC/01, Anexo 6, Art. 266)

 

3) Diferimento do ICMS:

 

a) saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS (RICMS-SC/01, Anexo 3, Art. 8º, XIV);

 

b) revogado o 9º, do Art. 10-B, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 que diz o seguinte: “Poderá ser dispensada a aplicação do disposto no inciso VII do caputdeste artigo (de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição) nas saídas com destino a centro de distribuição detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Diretor de Administração Tributária para esse fim, observadas as condições estabelecidas no respectivo termo de concessão.

 

4) Pró-emprego:

 

a) revogado o § 10, do Art. 9º, do Decreto nº 105/07 que diz o seguinte: 10. Os tratamentos tributários em vigor em 30 de dezembro de 2016, que não atenderem às disposições do § 8º deste artigo, deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017, ressalvados os concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012.

 

b) revogado o § 2º, do Art. 10, do Decreto nº 105/07 que diz o seguinte: 2ºPortaria do Secretário de Estado da Fazendaestabelecerá as condições para enquadramento no tratamento tributário previsto neste artigo de empreendimento cuja atividade não se sujeita ao ICMS.

 

5) Demais revogações:

 

Também foi revogado o Art. 2º do Decreto nº 1.191/12. Segue legislação:

 

Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de 2012.1º Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados referidos no caput deste artigo poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses. 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019.

 

As revogações destes benefícios fiscais entram em vigor a partir de 01.04.2019.

 

O Decreto nº 1.866/18 revogou a isenção do ICMS para os seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos. A isenção era possível somente se estes produtos fossem para uso na agricultura e pecuária. A exclusão destes produtos da isenção do ICMS entra em vigor a partir do dia 01.04.2019.

 

Este Decreto também revogou a possibilidade de manutenção do crédito para todos os produtos agropecuários que possuem saída com isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas operações interestaduais que estão relacionados nos Arts. 29 ao 33, do Anexo 2, do RICMS-SC/01. Esta regra entra em vigor a partir do dia 01.04.2019.

 

Fonte: Tatiane Scremin – Consultoria e Treinamento de ICMS, IPI e ISS (http://tatianescremin.com.br/santa-catarina-revogacao-de-beneficios-fiscais/)

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