Altera o Convênio ICMS nº 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.10.2014. Foi acrescido o § 8º à cláusula quinta deste Convênio, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual, nas formas especificadas em seus incisos I e II.
CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 19-8-2014
Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 8º à cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
“§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=18&data=19/08/2014