Reoneração gradual da Folha de Pagamento: Medida Provisória nº 1.202
Prezados leitores, no dia 29 de dezembro de 2023, foi editada a Medida Provisória nº 1.202 que, dentre diversas alterações significativas como a revogação do PERSE e a limitação da compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, criou uma desoneração parcial da folha de pagamento, aumentando significativamente a carga tributária da folha de pagamento de determinado setores.
Reoneração gradual da folha de pagamento 2024: Introdução
A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei 12.546/2011, foi uma medida adotada pelo governo brasileiro com o objetivo de reduzir os custos trabalhistas das empresas, estimulando a geração de empregos e a competitividade do setor produtivo. Essa legislação alterou a forma de contribuição previdenciária das empresas, substituindo a base de cálculo que antes era a folha de salários por um percentual sobre a receita bruta.
No que tange à prorrogação mais recente, o Presidente da República, por meio da Mensagem Presidencial nº 619, de 23 de novembro de 2023, decidiu vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 334, de 2023, que “Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004″.
Não obstante, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, tendo sido promulgada a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogou o benefício tributário até 31 de dezembro de 2027, ou seja, por mais 4 (quatro) anos e reduziu a alíquota aplicável a determinadas empresas.
Como resposta a publicação da Lei nº 14.784/2023, a Medida Provisória nº 1.202 revoga a o benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, considerada a anterioridade nonagesimal e com o objetivo de não sobrecarregar determinados setores cujo crescimento e formalização das relações de trabalho se pretendia estimular por meio da desoneração da folha, estabelece regra de desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, em relação à contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Novas Alíquotas e o Cronograma de Implementação
De acordo com o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.202, as empresas mencionadas nos anexos I e II poderão aplicar alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. O cronograma de implementação varia de acordo com as atividades desempenhadas:
Para as empresas do Anexo I
10% em 2024;
12,5% em 2025;
15% em 2026;
17,5% em 2027.
Anexo I
Código CNAE | Descrição |
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
49.24-8 | Transporte escolar |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
49.40-0 | Transporte dutoviário |
60.10-1 | Atividades de rádio |
60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
Para as empresas do Anexo II
15% em 2024;
16,25% em 2025;
17,5% em 2026;
18,75% em 2027.
Anexo II
Código CNAE | Descrição |
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
58.11-5 | Edição de livros |
58.12-3 | Edição de jornais |
58.13-1 | Edição de revistas |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
Limites de Aplicação das Alíquotas
Importante ressaltar que as alíquotas mencionadas são aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado, até o valor de um salário mínimo. Para valores que ultrapassam esse limite, as alíquotas vigentes na legislação específica serão aplicadas.
Critérios de Enquadramento e Compromissos das Empresas
O artigo 2º da MP estabelece que as empresas devem considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal. A atividade principal é definida como aquela que gera a maior receita auferida ou esperada.
A receita auferida, baseada no ano-calendário anterior (mesmo que inferior a doze meses, em casos de início ou reinício das atividades), e a receita esperada, uma previsão para o período em questão, são critérios determinantes para o enquadramento das empresas nos Anexos I e II.
Compromisso com o Quadro Funcional
No intuito de garantir a manutenção do emprego e estimular o crescimento do emprego formal, o artigo 3º impõe que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas devem firmar termo comprometendo-se a manter um quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Em caso de descumprimento deste compromisso, as empresas ficam impossibilitadas de usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.
Conclusão sobre a reoneração gradual da folha de pagamento
O aumento da carga tributária no final de 2023, realizado quase que inesperadamente, suscita críticas sobre a estabilidade do ambiente de negócios. As empresas, que inicialmente foram incentivadas pela desoneração, agora se deparam com um novo cenário, onde a redução de custos esperada é comprometida por um aumento repentino de tributos.
Esse ajuste, realizado nos “apagar das luzes” do ano, não apenas impacta a previsibilidade para as empresas como também coloca em xeque a consistência das políticas públicas. A oscilação nas estratégias governamentais pode gerar incertezas nos setores afetados, influenciando decisões de investimento, contratação e planejamento fiscal.
Num panorama que abrange a história da desoneração da folha de pagamento até os desafios recentes, é vital promover um equilíbrio entre as necessidades fiscais do país e a estabilidade para as empresas. A busca por políticas tributárias coerentes e estáveis é fundamental para fomentar o ambiente de negócios e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável.
No cerne da discussão está a necessidade de uma abordagem holística, considerando não apenas as exigências imediatas do governo, mas também os impactos a longo prazo nas empresas e na economia como um todo. A crítica construtiva e a busca por soluções que harmonizem os interesses públicos e privados são essenciais para promover um ambiente favorável ao crescimento e à inovação.
Veja a legislação completa da Medida Provisória nº 1.202 aqui.
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Sobre o autor
Gustavo Prado é COO da ASIS, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.