Empresários podem pagar dívidas em até 480 prestações mensais e sucessivas com descontos sobre juros, multas e encargos.
O programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas do Simples Nacional, conhecido como Relp, já está valendo.
A Lei 193/2022 foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (18).
O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21.
De autoria do Senado, o texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro com uma emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).
Relp
O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), é destinado a empresas de micro e pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEIs).
Com a medida, os empresários podem pagar dívidas em até 480 prestações mensais e sucessivas com descontos sobre juros, multas e encargos.
Segundo a publicação, o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.
O Relp também permite a inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não.
Além disso, abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários.
O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.
Adesão ao Relp
As empresas terão apenas até o dia 31 de março para regularizar a sua situação, sendo que adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
Ao aceitar a empresa deve aceitar as regras estabelecidas pelo Relp, que são:
- Pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp;
- Pagar os débitos correntes que venham a vencer a partir de 1º de abril de 2022, inscrito ou não na dívida ativa;
- Não incluir débitos indicados no Relp em qualquer outra forma de parcelamento posterior, inclusive transação, ressalvado os já existentes, no âmbito da PGFN ou ainda eventual reparcelamento regulamentado pelo CGSN;
- Manter a regularidade das obrigações com o FGTS;
- Ter ciência da instituição da CIDE-CRÉDITO-MPE, destinada a custear as linhas de créditos para as micro e pequenas empresas, pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), no âmbito do PRONAMPE;
- Desistir de todas as discussões administrativas ou judiciais, inclusive, suas impugnações ou recursos ou, ainda, ações com objeto dos débitos ora quitados pelo Relp.
De acordo com o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, as empresas devem se planejar para aderir ao programa.
“É importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, aconselha.
Fonte: Portal Contábeis